Pour ce que le sujet interesse ...
Ce texte est toujours , me semble t il , en vigueur :
http://www.sedham.salvador.ba.gov.br/le … 1_topo.htm
DECRETO Nº 9.021 DE 28 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a localização e funcionamento do Comércio e Serviço Informais nas áreas de praia e nos calçadões que a margeiam, do Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - A licença para a exploração de atividades econômicas do comércio e serviços informais nas áreas de praia do Município de Salvador e nos calçadões que a margeiam será concedida a título precário e em conformidade com as normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º - A licença é de caráter pessoal e intransferível e perderá a validade pela mudança de titularidade do equipamento.
§ 1º - No caso de morte do titular será dada, ao cônjuge ou, na falta deste, a um dos herdeiros necessários prioridade para obtenção de nova licença.
§ 2º - Quando da transferência de titularidade do equipamento o interessado na aquisição do mesmo, deverá requerer anuência prévia à SESP que se pronunciará sobre a conveniência ou não de sua permanência.
Art. 3º - O pedido de licença será feito através de formulário próprio, dirigido à SESP, instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade;
II - Comprovante de Residência;
III - Carteira de Saúde;
IV - Nada consta fornecido pela Capitania dos Portos;
V - Permissão de Uso da União.
Parágrafo Único - Havendo mais de um interessado para a mesma área, será considerada a ordem cronológica de entrada do pedido na SESP.
Art. 4º - A exploração de atividades econômicas do comércio e serviços informais na praia e nos calçadões que a margeiam será outorgada, exclusivamente, a pessoa física, vedando-se a exploração de mais de um equipamento por uma mesma pessoa, ainda que em lugares distintos.
Art. 5º - A licença concedida nos termos do art.1º deste Decreto, deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade;
II - Alvará de Licença do exercício anterior;
III - Documento de Arrecadação Municipal-DAM, quitado, correspondente ao pagamento da taxa devida do ano anterior;
IV - Carteira de Saúde;
V - Certidão negativa da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMADE, Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo- SUCOM, Superintendência de Manutenção e Conservação- SUMAC e Empresa de Limpeza Urbana de Salvador- LIMPURB.
VI - Nada consta fornecido pela Capitania dos Portos;
VII - Permissão de Uso da União.
Art. 6º - Estão isentos de pagamento de taxa os “ egos, mutilados,excepcionais e inválidos que exerçam individualmente atividades comerciais, e de serviços de pequeno porte”, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador- ( Lei nº 4.279/90 Artigo 177, Inciso III).
Art. 7º - O equipamento autorizado deverá ser instalado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do respectivo Alvará de Licença.
Parágrafo único- No caso de o equipamento não ser instalado no prazo previsto no caput deste artigo, o Alvará de Licença perderá a validade, não tendo o permissionário direito a qualquer indenização;
Art. 8º - O exercício de atividades econômicas na praia e nos calçadões que a margeiam somente será permitido em equipamentos dentro dos padrões estabelecidos pelo Município compreendendo as seguintes categorias:
I - Barraca de praia;
II - Barraca de côco;
III - Barraca de caldo de cana;
IV - Carrinho para caldo de cana;
V - Barraca para acarajé;
VI - Tabuleiro para acarajé;
VII - Banca para sorvete;
VIII - Mala para cigarros;
IX - Carrinho para lanches;
X - Pipoqueira.
Art. 9º - A localização, o tipo e o número de equipamentos por área serão definidos pelo COM e licenciados pela SESP.
Art. 10 - O equipamento tipo barraca de praia consiste nos modelos I e II, que atenderão às especificações do projeto contido no Anexo I.
Modelo I - Barraca de módulo circular com diâmetro igual a 6,00 m, estrutura em madeira e cobertura em borra de piaçava.
Modelo II - Barraca formada por 4 módulos tendo cada um dimensões de 3,0mx3,0m, um apoio central, com estrutura em madeira e cobertura em borra de piaçava com quatro águas.
§ 1º - A área máxima coberta do equipamento a que se refere o presente artigo não poderá ultrapassar a 36 m².
§ 2º - A barraca de praia poderá utilizar no máximo 20 mesas, tendo cada uma capacidade para quatro lugares, que ficarão contidas no espaço de 60 m² correspondentes a 6m de testada por 10m de comprimento medidos perpendicularmente a partir do limite externo da barraca em direção ao mar, conforme desenho contido no Anexo I.
§ 3º - O equipamento tipo barraca para praia destina-se exclusivamente à comercialização de refrigerantes, água mineral, bebidas alcoólicas, tira-gostos, cigarros e fósforos.
§ 4º - As barracas pré-existentes à data de aprovação deste Decreto, do tipo Modelo II (quadrangular) serão toleradas até o momento do seu desgaste, quando deverão ser substituídas pelo Modelo I (circular).
Art. 11 - O comércio de caldo de cana, côco e acarajé, quando exercido nos calçadões, somente será permitido em equipamento tipo barraca de módulo circular, com diâmetro igual a 3,0 m, estrutura em madeira e cobertura em borra de piaçava.
Art. 12 - O comércio de caldo de cana, quando exercido em área de praia, somente será permitido em equipamento tipo carrinho, com dimensões de 1,10mx0,95m, contendo compartimentos para armazenamento de matéria prima, bagaço de cana, gelo, além de máquina de moer e seu motor.
Art. 13 - O comércio de acarajé, quando exercido em área de praia, somente será permitido em equipamento tipo tabuleiro com dimensões de 1,35mx0,90m e cobertura tipo sombreiro.
Art. 14 - O equipamento destinado ao comércio de pipocas somente poderá ocupar área máxima igual a 0,50m².
Art. 15 - O comércio de sorvetes e picolés, quando exercido nos calçadões somente será permitido em equipamento tipo banca, ocupando área igual a 8,0m², respeitadas as características físicas do local.
Art. 16 - O comércio de sorvetes, picolés e côco, quando exercido em área de praia, somente será permitido em equipamento tipo carrinho, caixa de isopor e carrinho de mão.
Art. 17 - O comércio de cigarros somente será permitido em equipamento tipo mala, confeccionado em madeira pintada, com cobertura tipo sombreiro e dimensões não superiores a 1,0m de comprimento e 0,6m de largura.
Art. 18 - O comércio de lanches, quando exercido nos calçadões somente será permitido em equipamento tipo carrinho com dimensões não superiores a 1,40m de comprimento, 0,90m de largura e 2,0m de altura.
Parágrafo único- O carrinho para lanches destina-se à comercialização de sanduíches, salgadinhos, refrigerantes, água-mineral, cervejas em lata, sucos, cigarros, fichas telefônicas.
Art. 19 - Fica vedada a utilização em área de praia de qualquer equipamento fixo ou desmontável, exceto aqueles identificados nos artigos 10 e 13, devendo os demais tipos de comércio e serviços informais serem exercidos exclusivamente em circulação.
§ 1º - Os equipamentos referidos no caput deste artigo deverão estar providos de compartimentos para armazenar a matéria prima e os produtos comercializados.
§ 2º - Os resíduos e lixo provenientes daquelas atividades, deverão ser acondicionados em ascos plásticos de 100(cem) litros, nas dimensões mínimas de 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de largura,1,20(hum metro e vinte centímetros) de altura e espessura média de 9 (nove) micras, em qualquer cor exceto a branca leitosa, conforme estabelece a LIMPURB.
Art. 20 - É terminantemente proibido utilizar a área externa da barraca, para colocação dos produtos comercializados e de utensílios, a exemplo de fogareiro, engradados, caixas de isopor etc., sendo reservado este espaço somente para mesas e cadeiras, conforme estabelece o artigo 10 §2º deste Decreto.
Art. 21 - Fica proibida a construção de escadas, chuveiros, sanitários e fossas pelos permissionários.
Art. 22 - Compete única e exclusivamente à PMS, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, o licenciamento de engenhos publicitários na Orla Marítima de Salvador, na forma que se segue:
I - a propaganda nos calçadões e área de praia só será permitida nos equipamentos a saber:
sanitários públicos;
mesas , cadeiras e sombreiros das barracas;
II - a PMS definirá o local e o tipo de propaganda que será fixada nestes equipamentos;
III - o permissionário de barraca se obriga a acatar as deliberações da PMS estabelecidas no caput e incisos deste artigo.
Art. 23 - A identificação da barraca será procedida através de tabuleta com dimensões de 1,50mx0,33m, em local e desenho pré estabelecido pela PMS.
Art. 24 - As coifas das coberturas das barracas deverão ser pintadas na cor dos postos de salva-vida correspondentes aos trechos de praia onde estão implantados.
Art. 25 - Os preços dos produtos comercializados nos equipamentos licenciados deverão estar expostos em local visível para o consumidor.
Art. 26 - A utilização de som com amplificação ou congênere, e a permissão a terceiro que o faça, fica vedada, sob qualquer hipótese.
Art. 27 - É proibido manter nos equipamentos animais de qualquer espécie.
Art. 28 - O horário estabelecido para o normal funcionamento dos equipamentos na praia é o compreendido entre 7:00 e 19:00 horas, diariamente.
Art. 29 - É permitida a utilização de energia elétrica e água encanada no equipamento tipo barraca de praia.
Parágrafo único- Somente será autorizada a ligação MONOFÁSICA e água encanada dentro dos padrões estabelecidos pelas concessionárias, com objetivo único de atender aos serviços oferecidos pela barraca.
Art. 30 - São obrigações do permissionário:
I - Comercializar somente produtos especificados no Alvará de Licença, dentro dos padrões de equipamentos autorizados, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;
II - Vender produtos em perfeito estado de conservação e higiene;
III - Manter o equipamento e instrumentos de trabalho em perfeito estado de limpeza, higiene e conservação;
IV - Exigir dos trabalhadores de praia apresentarem-se em condições de higiene adequada à prestação de serviços alimentares, usando como vestimenta mínima bermuda e camiseta;
V - Utilizar somente copos descartáveis;
VI - Retirar no final da cada expediente, todos equipamentos removíveis;
VII - Acondicionar os detritos provenientes do exercício da atividade, inclusive os de ambulantes, em sacos plásticos de acordo com o artigo 19 §2º deste Decreto ou outros recipientes ou outros recipientes indicados pala LIMPURB, em horário previamente estabelecido por esta empresa, promovendo, assim, a completa limpeza da áreas ocupadas.
VIII - Manter no equipamento o Alvará de Licença, Carteira de Saúde do permissionário e dos funcionários das barracas, comprovante de pagamento dos tributos e do preço público, bem como a tabela de preço dos produtos comercializados, telefones da SUNAB, CODECON e SMS;
IX - Acondicionar, recipientes cobertos, os alimentos expostos à venda;
X - Preservar a morfologia e a vegetação das praias;
XI - Construir sumidouro para águas servidas.
Art. 31 - Constituem infração às normas estabelecidas neste Decreto e puníveis com multas, os seguintes procedimentos do permissionário:
I - Instalar equipamentos sem autorização do setor competente da SESP .... 10 UFP;
II - Instalar sanitário provisório ou definitivo, bem como reservatório elevado e chuveiro.. ..........12 UFP;
III - Instalar fossas sanitárias .......12 UFP;
IV - Alterar a localização física do equipamento sem prévia permissão do Poder Público Municipal ......10 UFP;
V - Utilizar área superior a 60m² (sessenta metros quadrados) para colocação das 20(vinte) mesas com capacidade para 4(quatro) lugares. .............. 10 UFP;
VI - Fazer uso de energia elétrica e termo elétrica e água encanada sem autorização dos órgãos competentes, e que não seja para uso exclusivo dos serviços da barraca... 10 UFP;
VII - Danificar os calçadões ...10 UFP;
VIII - Utilizar equipamento de som com amplificação ou congênere, bem como, permitir que terceiros o façam ...10 UFP;
IX - Manter nos equipamentos animais de qualquer espécie... 05 UFP;
X - Modificar o equipamento padronizado ou alterar as suas dimensões... 10 UFP;
XI - Deixar de utilizar vestuário exigido, durante o exercício da atividade... 05 UFP;
XII - Manter o equipamento em funcionamento fora do horário permitido... 05 UFP;
XIII - Exibir, sem autorização da PMS, qualquer tipo de engenho publicitário em locais e forma diferentes daqueles estabelecidos no artigo 22 deste Decreto... 10 UFP;
XIV - Deixar de manter o equipamento, bem como a área que lhe for reservada, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza... 05 UFP;
XV - Executar cortes e aterros modificando a morfologia do terreno, bem como danificar a vegetação.. 12 UFP;
XVI - Construir escadas de acesso às praias ou às barracas.. 12 UFP;
XVII - Canalizar esgotos de águas servidas para a areia da praia... 12 UFP;
XVIII - Comercializar produtos não previstos para a atividade licenciada... 05 UFP;
XIX - Fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro material, com o fim de alterar as especificações técnicas do equipamento...05 UFP;
XX - Deixar de manter no equipamento o Alvará de Licença, a Carteira de Saúde e de Identidade Pessoal e os comprovantes de pagamento dos tributos e do preço público... 08 UFP;
XXI - Utilizar recipientes apropriados ou embalagens não permitidas ao recolhimento dos detritos provenientes do exercício de sua atividade ...05 UFP;
XXII - Deixar de acondicionar em recipientes cobertos os alimentos expostos à venda... 05 UFP;
XXIII - Utilizar, no equipamento, copos que não sejam descartáveis... 05 UFP;
XXIV - Deixar de expor em local visível para o consumidor os preços dos produtos comercializados... 05 UFP;
Parágrafo único- Qualquer outra infração às disposições expressas neste Decreto e não definida nos itens acima, será punida de acordo com as normas e posturas municipais.
Art. 32 - A infração de qualquer item do artigo 31 deste Decreto, bem como do regulamento do Poder de Polícia Municipal, implicará em início de processo fiscal procedido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos- SESP, através de :
I - Auto de Infração;
II - Ato Administrativo no qual resulte a aplicação de penalidade prevista na legislação decorrente de Polícia.
Art. 33 - A autuação seguida de multa, implica, necessariamente, na correção da infração cometida no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de perda do direito de continuar exercendo a atividade.
Art. 34 - A reincidência das infrações contidas no artigo 31 implicará nas seguintes penalidades:
I - O pagamento das multas em dobro;
II - A suspensão das atividades por 30 (trinta) dias após 2 (duas) multas pelo mesmo motivo ou 3(três) multas por motivos diferentes, ou quando o permissionário não pagar a multa devida;
III - A cassação da Licença, após duas suspensões;
IV - A cassação direta da Licença após duas multas quando se tratar de infrações relativas aos itens I, II, III, IV, X, XV, XVI, XVII e XX;
V - Outras, de acordo com as normas e posturas municipais aplicáveis por cada órgão envolvido.
Art. 35 - O permissionário que tiver a licença cassada não poderá obter nova licença.
Art. 36 - O permissionário que tiver a licença cassada, ou que acrescentar qualquer elemento à barraca ou ainda a pessoa que instalar equipamento sem a devida licença, terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias para demolição e remoção do material.
§ 1º - Quando o infrator não assumir a responsabilidade definida no caput deste artigo, a PMS o fará, apreendendo, em seguida, o material por 5 (cinco) dias, ficando sua liberação condicionada ao pagamento das multas e despesas de remoção.
§ 2º - As mercadorias ou produtos encontrados nos equipamentos, cuja comercialização não seja permitida, serão apreendidos por 5 (cinco) dias, ficando a sua liberação condicionada ao pagamento das multas respectivas.
§ 3º - O material não retirado no prazo de 5 (cinco) dias nas condições definidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será distribuído entre as entidades assistenciais ou ficará sujeito a leilão.
§ 4º - Quando a apreensão recair em mercadorias ou produtos de fácil deterioração, a Coordenação de Licenciamento de Fiscalização de Atividades- COLFA da SESP providenciará a sua distribuição entre as Casas Assistenciais de Caridade, mediante recibo.
Art. 37 - A fiscalização da fiel execução das normas estabelecidas neste decreto está sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, Secretaria Municipal de Saúde- SMS, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Defesa Civil - SEMADE, Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, Superintendência de Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, Superintendência de Manutenção e Conservação-SUMAC.
Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP:
1 - Coordenar a fiscalização, a ser executada conjuntamente pelos órgãos discriminados no artigo 37;
2 - Conceder e renovar a Licença de Localização e Funcionamento em conformidade com os artigos 3º a 21,24,26,28 e 29;
3 - Fazer cumprir o artigo 3º- incisos I, VI, VIII;
4 - Autuar e multar o permissionário que cometer as infrações contidas no artigo 31, incisos I , II, III, IV,V, VI,,VIII,,X,,XII,,XVIII,,XIX , e XX;
5 - Suspender e cassar a Licença, executar demolições, apreender e liberar material, de acordo com os dispositivos dos artigos 34, incisos II, III, IV e artigos 35 e 36;
6 - Fazer cumprir o disposto no artigo 25;
7 - Autuar e multar o permissionário que infringir o artigo 31, inciso XXIV;
8 - Aplicar as multas contidas no artigo 31 e artigo 34 inciso I.
Art. 39 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
1 - Estabelecer normas complementares de higiene, limpeza e conservação, preservadoras da saúde;
2 - Fazer cumprir o disposto no artigo 30 - incisos III, IV, V, VIII (manter no equipamento carteira de saúde) IX;
3 - Autuar e multar o permissionário que cometer as infrações discriminadas no artigo 31-incisos II, IX, XI, XX ( deixar de manter a carteira de saúde no equipamento), XXII e XXIII;
4 - Aplicar as multas de acordo com os artigo 30 e 34 inciso I.
Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Defesa Civil- SEMADE:
1 - Fazer cumprir o disposto no art.30, incisos X e XI;
2 - Autuar e multar o permissionário que infringir o art.31, incisos XV e XVII;
3 - Aplicar as multas de acordo com o art.31 e art.34, inciso I, bem como as normas e posturas municipais pertinentes.
Art. 41 - Compete à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo- SUCOM:
1 - Fazer cumprir o disposto no artigo 22;
2 - Autuar e multar o permissionário que infringir o artigo 31, inciso XIII;
3 - Retirar os engenhos publicitários proibidos;
Art. 42 - Compete a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador-LIMPURB:
1 - Fazer cumprir o disposto no artigo 30, inciso VII;
2 - Notificar, autuar e multar o permissionário que infringir o artigo 31 no seu inciso XXI;
3 - Aplicar as multas de acordo com o artigo 31 e artigo 34, inciso I, bem como as normas e posturas municipais pertinentes.
Art. 43 - Compete à Superintendência de Manutenção e Conservação-SUMAC:
1 - Autuar e multar o permissionário que infringir o artigo 31 no seu inciso VII;
2 - Aplicar as multas em dobro com o artigo 31 e artigo 34, inciso I, bem como as normas e posturas municipais pertinentes.
Art. 44 - Os órgãos responsáveis pela fiscalização enviarão à SESP cópias dos autos de infração e das multas, para que sejam aplicadas as penalidades cabíveis, conforme dispositivos dos artigos 34, incisos I, II, III, IV e V, 35 e 36.
Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Centro de Planejamento Municipal - CPM.
Art. 46 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente as Portarias 025/85, 063/85 e 069/87.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de junho de 1991
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Prefeito
ROBERTO SÁ MENEZES
Secretário de Governo
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS BARBOSA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
ANTONIO ROV\BERTO SILVA DANTAS
Secretário do Meio Ambiente e Defesa Civil
CLEBER ISAAC SOUSA SOARES
Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana
JOÃO TORRES CARDOSO
Secretário Municipal da Fazenda
HELIENE GUIMARÃES ESPINOZA
Secretária Municipal de Saúde