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#1 2008-11-05 11:23:33

Chiuni
Membre

Recette officielle de la Caipirinha !!!

Ce texte s'adresse à tous ceux qui fréquentent le barzinho du coin ! Publié au Diaro Oficial da União du 31/10/2008. C'est encore Zorro l'homme masqué qui ne loupe rien qui m'a envoye ceci :


Nº 212, sexta-feira, 31 de outubro de 2008 1 ISSN 1677-7042 7
§ 2º A parte alcoólica deverá ser constituída por um ou mais
dos seguintes ingredientes: aguardente de cana, bebida destilada, destilado
alcoólico simples de cana ou álcool etílico potável de origem
agrícola.
§ 3º A parte não-alcoólica deverá ser constituída por um ou
mais dos seguintes ingredientes: bebida não alcoólica de origem animal
ou vegetal, suco de fruta, polpa de fruta, fruta macerada, xarope
de fruta ou substância de origem vegetal ou animal.
§ 4º Será denominada de batida a bebida definida no caput
deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado
que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do
consumo.
§ 5º A batida cuja composição predomine uma determinada
substância ou matéria-prima deverá ter a sua denominação acrescida
do nome dessa substância.
Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção da batida
são:
a) ingredientes básicos - aguardente de cana, bebida destilada,
destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico potável de
origem agrícola, substância de origem vegetal ou animal e açúcar:
1. os açúcares devem estar presente em uma quantidade
mínima de cinqüenta gramas por litro;
2. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser
substituída total ou parcialmente por mel, frutose, maltose, açúcar
invertido, glicose e seu xarope.
b) ingrediente opcional - água:
1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões
aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada,
exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do
produto final.
Art. 5º A composição química da batida deverá obedecer aos
limites fixados a seguir:
a) graduação alcoólica com valor mínimo de quinze e máximo
de trinta e seis, expressa em porcentagem de volume alcoólico
a vinte graus Celsius;
b) o teor de açúcares totais, expressos em sacarose, deverá
possuir um valor mínimo de cinqüenta gramas por litro.
Art. 6º A bebida alcoólica e a não alcoólica utilizada na
elaboração da batida deverá atender ao seu respectivo padrão de
identidade e qualidade definido na legislação vigente, caso exista.
Art. 7º A batida não deverá ter a sua característica organoléptica
ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio
ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização.
§ 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente
que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados
os casos previstos no presente Regulamento Técnico.
§ 2º A batida deverá apresentar o sabor e o aroma dos
elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.
Art. 8º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de
fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à
legislação específica.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens
tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas
ou outros que caracterizem produtos similares àqueles de uso
farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Art. 9º Os estabelecimentos que elaboram batida deverão
apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em
vigor.
§ 1º A batida não poderá conter substância tóxica produzida
por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a
saúde humana.
§ 2º A batida não deverá apresentar contaminante microbiológico
ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e
inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação
específica em vigor.
§ 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior
a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a
cinco miligramas por litro.
§ 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior
a dois décimos de miligrama por litro.
Art. 10. Os pesos e as medidas deverão atender a legislação
específica.
Art. 11. As normas concernentes à rotulagem são aquelas
estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e
pela legislação complementar.
Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal,
caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar,
tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento
Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que
fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões.
Art. 12. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são
aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de
1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que
tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com
a finalidade de ocultar alteração do mesmo.
ANEXO IV
REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES
DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA CAIPIRINHA
Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto
estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá
obedecer a caipirinha.
Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à caipirinha
comercializada em todo o território nacional, como também
àquela comercializada no exterior.
Art. 3º Caipirinha é a bebida típica do Brasil, com graduação
alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus
Celsius, elaborada com cachaça, limão e açúcar, podendo ser adicionada
de água para padronização da graduação alcoólica e de aditivos.
Parágrafo único. Será denominada de caipirinha a bebida
definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico
adequado que assegure a sua apresentação e conservação até
o momento do consumo.
Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção da caipirinha
são:
a) ingredientes básicos - cachaça, limão e açúcar:
1. o açúcar aqui permitido é a sacarose - açúcar cristal ou
açúcar refinado -, que poderá ser substituída total ou parcialmente por
açúcar invertido e glicose, em quantidade não superior a cento e
cinqüenta gramas por litro e não inferior a dez gramas por litro, não
podendo ser substituída por edulcorantes sintéticos ou naturais;
2. o limão utilizado poderá ser adicionado na forma desidratada
e deverá estar presente na proporção mínima de um por
cento de suco de limão com no mínimo cinco por cento de acidez
titulável em ácido cítrico, expressa em gramas por cem gramas;
b) ingrediente opcional - água:
1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões
aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada,
exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do
produto final.
Art. 5º A bebida alcoólica e a não alcoólica utilizada na
elaboração da batida deverá atender ao seu respectivo padrão de
identidade e qualidade definido na legislação vigente, caso exista.
Art. 6º A caipirinha não deverá ter a sua característica organoléptica
ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio
ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização.
§ 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente
que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados
os casos previstos no presente Regulamento Técnico.
§ 2º O coeficiente de congêneres da bebida não poderá
exceder ao valor mensurado para o mesmo parâmetro na cachaça
utilizada na elaboração da caipirinha, e será expresso em miligramas
por cem mililitros de álcool anidro.
§ 3º A caipirinha deverá apresentar o sabor e o aroma dos
elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.
Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de
fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à
legislação específica.
§ 1º É proibida a utilização de corantes na elaboração de
Caipirinha.
§ 2º É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo
flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou
outros que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico,
medicamentoso ou terapêutico.
Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram caipirinha deverão
apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em
vigor.
§ 1º A caipirinha não poderá conter substância tóxica produzida
por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa
para a saúde humana.
§ 2º A caipirinha não deverá apresentar contaminante microbiológico
ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico
e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em
legislação específica em vigor.
§ 3º Os quantitativos de contaminantes orgânicos e inorgânicos
presentes no produto final engarrafado, deverão atender ao
disposto no item cinco da Instrução Normativa, nº 13, de 2005.
Art. 9º Os pesos e as medidas deverão atender a legislação
específica.
Art. 10. As normas concernentes à rotulagem são aquelas
estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997 e
pela legislação complementar.
Parágrafo único. É vedado o uso da expressão artesanal,
caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar,
tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento
Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que
fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões.
Art. 11. Os métodos oficiais de amostragem e de análise são
aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de
1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12. É proibida qualquer manipulação ou tratamento que
tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com
a finalidade de ocultar alteração do mesmo.
ANEXO V
REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES
DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA BEBIDA ALCOÓLICA
COMPOSTA
Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto
estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá
obedecer a bebida alcoólica composta.
Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se à bebida
alcoólica composta comercializada em todo o território nacional.
Art. 3º Bebida alcoólica composta é a bebida alcoólica por
mistura, com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela maceração ou infusão de
substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem
agrícola, com adição ou não de açúcares.
§ 1º Será denominada de bebida alcoólica composta a bebida
definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico
adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento
do consumo, e que contenha até seis gramas de sacarose por litro.
§ 2º Será denominada de bebida alcoólica composta doce ou
suave a bebida definida no parágrafo anterior, e que contenha mais de
seis gramas de sacarose por litro.
§ 3º Será denominada de bebida alcoólica de jurubeba, a
bebida definida no parágrafo primeiro deste artigo que tenha sido
obtida pela mistura de um alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum),
com álcool etílico potável de origem agrícola e aromatizante
natural, podendo ser adicionada de açúcares.
§ 4º Será denominada de bebida alcoólica de jurubeba doce
ou suave, a bebida definida no parágrafo anterior que contiver mais
de seis gramas de sacarose por litro.
§ 5º Será denominada de bebida alcoólica de gengibre, a
bebida definida no parágrafo primeiro deste artigo que tenha sido
obtida pela mistura de um macerado alcoólico de gengibre (Zingiber
officinalis), com álcool etílico potável de origem agrícola e aromatizante
natural, podendo ser adicionada de açúcares, devendo apresentar
sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§ 6º Será denominada de bebida alcoólica de gengibre doce
ou suave, a bebida definida no parágrafo anterior que contiver mais
de seis gramas de sacarose por litro.
Art. 4º Os ingredientes utilizados na produção da bebida
alcoólica composta são:
a) ingredientes básicos - álcool etílico potável e macerado ou
infusão de substância vegetal, açúcar:
1. o macerado ou a infusão de substância vegetal é ingrediente
obrigatório para a elaboração da bebida alcoólica composta;
2. o açúcar é ingrediente obrigatório para a elaboração da
bebida alcoólica composta suave ou doce, para a elaboração da bebida
alcoólica de jurubeba suave ou doce e para a elaboração da
bebida alcoólica de gengibre suave ou doce.
3. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser
substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido,
glicose e seu xarope.
4. o macerado alcoólico de jurubeba é ingrediente obrigatório
para a elaboração da bebida alcoólica de jurubeba.
5. o macerado alcoólico de gengibre é ingrediente obrigatório
para a elaboração da bebida alcoólica de gengibre.
b) ingredientes opcionais - água, aromatizante natural e açúcar:
1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões
aprovados em legislação específica para água potável e estar condicionada,
exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do
produto final.
2. o açúcar é ingrediente opcional para a bebida alcoólica
composta, para a bebida alcoólica de jurubeba e para a bebida alcoólica
de gengibre.
3. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser
substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido,
glicose e seu xarope.
Art. 5º A composição química da bebida alcoólica composta
deverá obedecer aos limites fixados a seguir:
a) graduação alcoólica com valor mínimo de treze e máximo
de dezoito, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte
graus Celsius;
b) na bebida alcoólica composta e na bebida alcoólica de
jurubeba, o extrato seco reduzido, em gramas por litro, deverá possuir
um valor mínimo de quinze;
c) na bebida alcoólica de gengibre, o extrato seco reduzido,
em gramas por litro, deverá possuir um valor mínimo de doze;
d) na bebida alcoólica composta o teor de cinzas, em miligramas
por litro, deverá possuir um valor mínimo de duzentos e
cinqüenta;
e) a acidez total deverá possuir um valor mínimo de quarenta
miliequivalentes por litro.
Art. 6º A bebida alcoólica composta não deverá ter a sua
característica organoléptica ou composição alterada pelo material do
recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e
comercialização.
§ 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente
que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados
os casos previstos no presente Regulamento Técnico.
§ 2º A bebida alcoólica composta deverá apresentar o sabor
e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.
Art. 7º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de
fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à
legislação específica.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens
tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas
ou outros que caracterizem produtos similares àqueles de uso
farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Art. 8º Os estabelecimentos que elaboram as bebidas alcoólicas
compostas deverão apresentar as condições higiênicas fixadas
nas normas sanitárias em vigor.
§ 1º A bebida alcoólica composta não poderá conter substância
tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa
tornar-se perigosa para a saúde humana.
§ 2º A bebida alcoólica composta não deverá apresentar
contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante
orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite
estabelecido em legislação específica em vigor.
§ 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior
a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a
cinco miligramas por litro.
§ 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior
a dois décimos de miligrama por litro.
Art. 9º Os pesos e as medidas deverão atender a legislação
específica.




Nº 212, sexta-feira, 31 de outubro de 2008 1 ISSN 1677-7042 5
Nº 193 - Dar Assentimento Prévio a VALDECIR MARCOS REBELATTO,
CPF nº 023.325.419-69, para pesquisar basalto, numa
área de 49,00ha, próxima a localidade de Vila Ceres, no Município de
Palma Sola, na faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina, condicionado
ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de
acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48411.815373/2008-
38, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por
meio do Ofício nº 126/DIAD/DICAM-2008, de 30 de setembro de
2008 e a Nota SAEI-AP nº 277/2008-RF.
Nº 194 - Dar Assentimento Prévio a RUBENS DE MELLO ANDRADE
COUTINHO FILHO, CPF nº 220.225.728-40, para pesquisar
minério de ferro, numa área de 2,15ha, no local denominado
Morraria do Rabicho, no Município de Corumbá, na faixa de fronteira
do Estado de Mato Grosso do Sul, condicionado ao acompanhamento
do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo
DNPM nº 48423.868437/2007-83, a conclusão do Departamento
Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº
119/DIAD/DICAM-2008, de 15 de setembro de 2008 e a Nota SAEIAP
nº 278/2008-RF, expedida com ressalvas.
Nº 195 - Dar Assentimento Prévio a ÁLVARO PIZZATO QUADROS, CPF
nº 151.481.300-91, para pesquisar cobre e ouro, numa área de 9.654,35ha,
no local denominado Tabuleta, nos Municípios de Glória D'Oeste e São
José dos Quatro Marcos, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso,
condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de
acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48412.866561/2006-52, a
conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do
Ofício nº 117/DIAD/DICAM-2008, de 15 de setembro de 2008 e a Nota
SAEI-AP nº 279/2008-RF, expedida com ressalvas.
Nº 196 - Dar Assentimento Prévio à AREAL BARONESA EXTRAÇÃO
E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. - EPP, CNPJ nº
91.518.969/0001-04, para estabelecer-se na faixa de fronteira do Estado
do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do
órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo
DNPM nº 48400.001421/2008-37, a conclusão do Departamento Nacional
de Produção Mineral no Ofício nº 125/DIAD/DICAM-2008, de
26 de setembro de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 280/2008 - RF.
Nº 197 - Dar Assentimento Prévio a CARLOS RAMOS DE JESUS,
CPF nº 017.694.722-15, para pesquisar cassiterita, numa área de
177,18ha, próxima a Fazenda Bom Futuro, no Município de São
Luiz, na faixa de fronteira do Estado de Roraima, condicionado ao
acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a
instrução do Processo DNPM nº 48424.884034/2008-52, a conclusão
do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício
nº 127/DIAD/DICAM-2008, de 30 de setembro de 2008 e a Nota
SAEI-AP nº 281/2008-RF.
Nº 198 - Dar Assentimento Prévio à RÁDIO ALTO URUGUAI
LTDA., CNPJ nº 87.726.998/0001-94, concessionária do serviço de
radiodifusão sonora em onda média, no Município de Humaitá, na
faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, para rubricar a
Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 02 de janeiro
de 2008, visando arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio
Grande Sul, tendo por objeto ingressar MARA REJANE SANDRI,
CPF no 503.915.340-68 no quadro societário; e aumentar o capital
social de R$ 25.000,00 para R$ 175.000,00, de acordo com a instrução
do Processo MC nº 53000.005185/2005-28, a Informação nº
460/2008/CONEN/DEOC/SC/MC, de 30 de setembro de 2008, a conclusão
do Departamento de Outorga de Serviços, por meio do Ofício
nº 4297/2008/CONEN/DEOC/SCE-MC, de 09 de outubro de 2008 e
a Nota SAEI - AP nº 282/2008-RF.
Nº 199 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
CULTURAL E BENEFICENTE CAMISÃO, CNPJ nº 03.000.514/0001-
35, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de
Jardim, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo
com a instrução do Processo MC nº 53000.043709/2008-21, o Despacho
do Departamento de Outorga de Serviços, de 02 de outubro de 2008, a
conclusão do Ofício nº 7245/2008/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 02 de
outubro de 2008 e a Nota SAEI - AP nº 283/2008 - RF.
Nº 200 - Dar Assentimento Prévio à RÁDIO BELOS MONTES DE
SEARA LTDA., CNPJ nº 81.387.490/0001-22, para executar serviço
de radiodifusão sonora em Onda Média, no Município de Seara, na
faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina, bem como rubricar a
3ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, datada de
15 de março de 2006, visando o arquivamento na Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, tendo por objeto o ingresso na sociedade
dos Srs. DÉCIO CARLOS PANDOLFI, CPF: 514.385.260-91 e ARLEI
HEEMANN, CPF: 798.521.579-49, e a retirada dos Srs. LAURI
LUIZ LORENZETTI, ANTÔNIO AGOSTINHO RAGAGNIN, RUDI
PETRY, MOACIR GILBERTO SCHELL e OSMAR LUIZ
KRAEMER, de acordo com a instrução do Processo MC nº
53000.057291/2006-78, o Parecer nº 16/2008/CONEN/
DEOC/SC/MC, de 12 de setembro de 2008, a conclusão do
Ofício nº 4057/2008/CONEN/DEOC/SCE-MC, de 26 de setembro de
2008 e a Nota SAEI - AP, nº 284/2008-RF.
Nº 201 - Dar Assentimento Prévio à EMISSORAS INTEGRADAS
M.F. LTDA., CNPJ nº 03.747.834/0001-53, concessionária do serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de
Deodápolis, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul,
para rubricar a Alteração Contratual e Consolidação do Contrato
Social, datada de 04 de janeiro de 2008, visando arquivamento na
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo por objeto
ingressar a Sra. HELENA APARECIDA FÁBIO FEITOSA, CPF no
356.623.601-20 no quadro societário, e retirar o Sr. FLÁVIO ALVES
DE MORAIS, bem como a mudança da sede da empresa para a Rua
Duque de Caxias, nº 103, Bairro São José, Município de Deodápolis/
MS, de acordo com a instrução do Processo MC nº
53000.007367/2008-86, a Informação nº 458/2008/CONEN/
DEOC/SC/MC, de 30 de setembro de 2008, a conclusão do
Departamento de Outorga de Serviços, por meio do Ofício nº
4295/2008/CONEN/DEOC/SCE-MC, de 09 de outubro de 2008 e a
Nota SAEI - AP nº 287/2008-RF.
Nº 202 - Dar Assentimento Prévio à PARAISO TEAK PLANTATION
LLC para adquirir quotas sociais do PARAÍSO AGROFLORESTAL
LTDA., CNPJ nº 07.910.457/0001-82, sediada no Município de Lambari
D'Oeste, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso, condicionado
à observância do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de
1999 e da Portaria MMA no 96, de 27 de março de 2008, e às licenças
ambientais devidas ao empreendimento da empresa Paraíso Agroflorestal
Ltda., com a ressalva de não reconhecimento de domínio ou
de regularidade de exercício de atividade empresarial, às quais dependem
de análise específica dos órgãos competentes, e desde que
respeitadas as áreas de reserva legal e de preservação permanente da
propriedade rural, de acordo com a instrução do Expediente nº
00001.003933/2008-12, a Nota SAJ no 3078/08 - ASO, e a conclusão
da Nota SAEI-AP nº 289/2008-RF, expedida com ressalvas.
Nº 203 - Dar Assentimento Prévio à RÁDIO UNIÃO DE TOLEDO
LTDA., CNPJ nº 77.096.055/0001-71, para executar serviço de radiodifusão
sonora em onda média, no Município de Toledo, n faixa de
fronteira do Estado do Parará, bem como rubricar a Sétima Alteração
Contratual e Consolidação do Contrato Social, datada de 18 de abril
de 2008, objetivando a conversão da moeda de cruzeiros para o real,
aumento do capital social de R$ 0,37 para R$ 40.000,00, transferência
de quotas, ingresso na sociedade do Sr. ALCEU CARLOS
PREISNER, CPF: 027.044.209-04, e da Sra. ANA PAULA PREISNER,
CPF: 036.677.759-97, e retirada dos Srs. JOSÉ MARCOS DE
ALMEIDA FORMIGHIERI e WALDIR EDUARDO MARTINS FILHO,
visando o arquivamento na Junta Comercial do Estado do
Paraná, de acordo com a instrução do Processo MC nº
53000.018383/2008-02, a Informação nº 459/2008/CONEN/
DEOC/SC/MC, de 30 de setembro de 2008, a conclusão do
Ofício nº 4296/2008/CONEN/DEOC/SCE-MC, de 09 de outubro de
2008 e a Nota SAEI - AP, nº 290/2008-RF.
Nº 204 - Dar Assentimento Prévio a MPP - MINERAÇÃO PIRÂ-
MIDE PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.212.811/0001-03, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, salvo modificação anterior, para rubricar a
5ª Alteração de Contrato Social e Ata de Assembléia Geral de Transformação
em Sociedade por Ações, Ata da Reunião do Conselho de
Administração e Acordo de Votos de Acionistas, todos datados de
7/8/2008, visando o arquivamento na Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso do Sul, tendo por objeto, entre outros assuntos, a transformação
da empresa em Sociedade por Ações, eleição de membros
do Conselho de Administração e da Diretoria, e acordo de votos de
acionistas para manter a maioria do capital social a brasileiros, por
meio do capital votante, e para garantir também a brasileiros o poder
de dirigir a empresa, condicionado à apresentação do Estatuto Social
consolidado, em conformidade com as exigências estabelecidas na
Lei no 6.634/79 e Decreto no 85.064/80, conforme a instrução do
Processo DNPM nº 48400.000585/2005-02, a conclusão do Departamento
Nacional de Produção Mineral através do Oficio nº
121/DIAD/DICAM-2008, de 19 de setembro de 2008, e a Nota
SAEI-AP nº 291/2008-RF, expedida com ressalvas.
Nº 205 - Dar Assentimento Prévio ao DNPM - Departamento Nacional
de Produção Mineral para averbar as cessões parciais de direitos
minerários, datadas de 11/02/2008, celebrada entre o Sr. Célio
Villela de Andrade, CPF nº 022.729.461-00 (cedente), e a empresa
CALCÁRIO BELA VISTA LTDA., CNPJ nº 09.225.584/0001-78
(cessionária), com sede no Município de Bela Vista/MS, objeto dos
Processos DNPM nºs 48423.868026/2008-79 (50,00ha) e
48423.868027/2008-13 (50,00ha), remanescendo a área de 899,98ha
no Alvará originário nº 14.726, de 24/12/2007, publicado no DOU de
23/01/2008, que autorizou o cedente a pesquisar calcário, numa área
de 1.000,00ha, no Município de Bela Vista, na faixa de fronteira do
Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução dos
Processos DNPM nºs 48400.002858/2007-15 e 48423.868206/2007-
70, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por
meio do Ofício nº 129/DIAD/DICAM-2008, de 10 de outubro de
2008 e Nota SAEI-AP nº 292/2008-RF.
Nº 206 - Dar Assentimento Prévio a Companhia Vale do Rio Doce -
CVRD, CNPJ nº 33.592.510/0001-54, para, por meio da empresa
MICROSURVEY AEROGEOFÍSICA E CONSULTORIA CIENTÍ-
FICA LTDA., CNPJ nº 04.692.229/0001-95, executar atividade de
levantamento aerogeofísico com eletromagnetometria no domínio do
tempo e magnetometria, numa área de 1.959,946 km², nos Municípios
de Comodoro, Vila Bela da Santíssima Trindade, Nova Lacerda, Pontes
e Lacerda e Porto Esperidião, todos no Estado de Mato Grosso,
referente ao Projeto MSH 04/2008, ficando responsável pelo fornecimento
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional da
poligonal georreferenciada no formato shape.file, com tabela descritiva
das áreas aerolevantadas, para fins de armazenamento no banco
de dados do Sistema Georreferenciado de Monitoramento e Apoio
à Decisão da Presidência da República - GEOPR, de acordo com o
Expediente nº 00001.009627/2008-81, o Ofício nº 12101/SELOMMD,
de 24 de outubro de 2008, a conclusão do Ofício nº 592/DIRE-
2008, de 29 de setembro de 2008 e a Nota SAEI - AP, nº 293/2008
- RF, expedida com ressalvas.
JORGE ARMANDO FELIX
Secretário-Executivo do Conselho
de Defesa Nacional
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 55, DE OUTUBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no- 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que
consta do Processo no- 21000. 002761/2008-31, resolve:
Art. 1o- Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos
padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por
mistura: licor (ANEXO I), bebida alcoólica mista (ANEXO II), batida
(ANEXO III), caipirinha (ANEXO IV), bebida alcoólica composta
(ANEXO V), aperitivo (ANEXO VI) e aguardente composta (ANEXO
VII).
Art. 2o- Estabelecer que no rótulo da bebida alcoólica por
mistura ficam proibidas as seguintes designações: branco, bianco,
rosé, tinto, rosado, rosso, bianco, suave, seco, demi-sec , meio-doce e
outras designações específicas para os vinhos e para os derivados da
uva e do vinho, exceto os casos previstos na presente Instrução
Normativa.
Art. 3o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para a adequação às alterações estabelecidas.
Art. 4o- Revogam-se a Portaria no- 880, de 28 de novembro de
1975, a Portaria no- 110, de 30 de abril de 1980 e a Portaria no- 114,
de 30 de abril de 1981, no que concerne aos produtos constantes desta
Instrução Normativa.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES
DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA LICOR
Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto
estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá
obedecer o licor.
Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao licor
comercializado em todo o território nacional.
Art. 3º Licor é a bebida com graduação alcoólica de quinze
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com
um percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, elaborada
com uma parte alcoólica e com uma parte não-alcoólica de origem
vegetal ou animal.
§ 1º A parte alcoólica deverá ser constituída por um ou mais
dos seguintes ingredientes: álcool etílico potável de origem agrícola,
destilado alcoólico simples de origem agrícola ou bebida alcoólica.
§ 2º A parte não-alcoólica deverá ser constituída por um ou
mais dos seguintes ingredientes: extrato ou substância de origem
vegetal e extrato ou substância de origem animal.
§ 3º Será denominada de licor seco a bebida definida no
caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado
que assegure a sua apresentação e conservação até o momento
do consumo, e que contenha mais de trinta e no máximo cem gramas
de açúcares por litro.
§ 4º Será denominada de licor fino ou licor doce a bebida
definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico
adequado que assegure a sua apresentação e conservação até
o momento do consumo, e que contenha mais de cem e no máximo
trezentos e cinqüenta gramas de açúcares por litro.
§ 5º Será denominada de licor creme a bebida definida no
caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado
que assegure a sua apresentação e conservação até o momento
do consumo, e que contenha mais de trezentos e cinqüenta gramas de
açúcares por litro.
§ 6º Será denominada de licor escarchado ou licor cristalizado
a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio
de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento do consumo, saturada de açúcares parcialmente
cristalizados.
§ 7º A denominação do licor deverá obedecer à seguinte
ordem: licor, seguida da classificação quanto ao teor de açúcar, seguida
do nome da matéria-prima utilizada, caso atendido o disposto
no parágrafo 1º, do artigo 81 do Decreto nº 2.314, de 1997.
§ 8º Observado o disposto no parágrafo anterior, as denominações
licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo,
de doce de leite e outras, só serão permitidas aos licores que, em suas
preparações, predomine o aroma e o sabor da matéria-prima que
justifique essas denominações.
§ 9º O licor com denominação específica de café, de chocolate
e outras que caracterizem a bebida, que contiver em sua composição
conhaque, uísque, rum ou outra bebida alcoólica, poderá
conter a denominação licor de, seguida da denominação específica do
licor e da denominação da bebida alcoólica utilizada. Neste caso,
deverá ser declarado no painel principal do rótulo o percentual, em
volume, da bebida alcoólica utilizada.
§ 10. Serão permitidas, ainda, as denominações cherry,
apricot, peach, curaçau, prunelle, maraschino, peppermint, kummel,
noix, cassis, ratafia, anis e outras de uso corrente, aos licores
elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas,
desde que justifiquem essas denominações.

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#2 2008-11-05 15:13:19

administrateur
Administrator

Re : Recette officielle de la Caipirinha !!!

Commencerait pas par un P, le nom de ton Zorro ?

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#3 2008-11-05 16:06:46

Chiuni
Membre

Re : Recette officielle de la Caipirinha !!!

Sim Bernardo ! lol !!!!!!!!!!!!!

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#4 2008-11-05 17:14:08

Re : Recette officielle de la Caipirinha !!!

Salut...
Zorro me fait son Z en MP aussi ( rires ).

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#5 2008-11-05 17:33:23

Chiuni
Membre

Re : Recette officielle de la Caipirinha !!!

En fait nous en avons deux !

Le vrai et le faux !!!!! Zorro et celui qui s'est rebaptisé en anglais Darkfox !  Qui va découvrir la véritable identité de Zorro ?
rsrsrsrsr

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#6 2008-11-05 17:38:01

administrateur
Administrator

Re : Recette officielle de la Caipirinha !!!

Me fait plutôt penser à Fantômas ton Zorro, nulle part et partout en même temps !
Attention ! Il va bientôt prendre ton enveloppe corporelle.
S’il fait ça, je lui conseille de changer le foie   lol  !!!!!

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