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Re : Importation de véhicules
L'importation de véhicules d'occasion est impossible vers le Brésil.......pour les véhicules neufs, les formalités sont tellement longues et comlexes et les taxes de 100% qu'il est plus simple d'acheter sur place
Re : Importation de véhicules
Chico brasil a écrit :L'importation de véhicules d'occasion est impossible vers le Brésil.......pour les véhicules neufs, les formalités sont tellement longues et comlexes et les taxes de 100% qu'il est plus simple d'acheter sur place
Tu le fais exprès ou quoi :-) L'importation de véhicules de vehicule de plus de 30 ans est possible et est précisement prévue par l'article 25.h de la portaria decex nº8 telle que modifié par la portaris nº235 suffit de lire :-) Pour les véhicules neufs ... complétement d'accord avec toi ...le jeu n'en vaut pas la chandelle ... PORTARIA MDIC Nº 235, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006 DOU 08/12/2006 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Os artigos 22 a 27, Título XI (Material usado) da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado; a.1) na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver: a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional; a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. a.1.2.1) os atestados de inexistência de produção nacional, que deverão contar com prazo de validade de até 120 dias, deverão ser apresentados juntamente com o laudo técnico de vistoria e avaliação de que trata o artigo 23. a.2) na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe. b) tenham, na data de registro da licença de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o pedido de licença de importação. Art. 23. Em todos os pedidos da espécie será exigida a apresentação de laudo de vistoria e avaliação do material a importar, firmado por entidade especializada, de reconhecida capacidade técnica, cuja habilitação para certificar deverá ser comprovada junto à Secex, constando: a) ano de fabricação; b) ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes ou peças substituídas e seu valor global; c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem; d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero; e) vida útil média do bem; f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor do bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e g) peso líquido. Art. 24. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de: a) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico não disponível no País, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local. Essas importações ficam sujeitas aos requisitos do artigo 22, alínea a; b) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar: b.1) deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); b.2) deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado. Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo fica dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23. Art. 25. Os requisitos previstos na alínea a do artigo 22 não se aplicam às seguintes situações: a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País; b) importações amparadas em programas BEFIEX; c) importações pelo regime de admissão temporária, observando- se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização; c.1) excluem-se do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; d) de bens havidos por herança, pertencentes ao “de cujus” na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal; e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável; f) transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração de emprego e elevem o nível de produtividade/qualidade, sendo que: f.1) a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção deverá ser inferior ao limite de sua vida útil, devidamente comprovada no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo; f.2) para a admissão de bens usados importados que contarem com produção nacional, deverá ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante; g) bens culturais; h) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; i) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes; j) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovados pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Cível - COTAC, do Ministério da Aeronáutica; l) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se, em ambos os casos, o quantitativo fixado pelo inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o Programa Profrota Pesqueira, com vigência até 20 de outubro de 2007; m) partes, peças e acessórios recondicionados, para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do país de procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica; n) partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; e, o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros, por ele credenciados. § 1º À exceção das alíneas c.1, f, i e l, as demais alíneas ficam dispensadas dos requisitos previstos no artigo 23. § 2º As importações referidas na alínea m estão sujeitas à manifestação da COTAC, ficando dispensada a anuência do DECEX, no que se refere aos produtos classificados na NCM/TEC 8803. Art. 26. As importações de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comércio Exterior, que, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, examinará aquelas referidas na alínea “f” do artigo 25. Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as Portarias MICT nº 360, de 23 de novembro de 1994 (DOU de 25 de novembro de 1994, Seção 1, p. 17922), MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994 (DOU de 29 de novembro de 1994, Seção 1, p.18130), MDIC nº 243, de 11 de junho de 2003 (DOU de 12 de junho de 2003, Seção 1, p. 112), MDIC nº 535, de 17 de dezembro de 2003 (DOU 22 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 95) e MDIC nº 329, de 19 de outubro de 2005 (DOU de 20 de outubro de 2005, Seção 1, p. 60). LUIZ FERNANDO FURLAN
Dernière modification par Salève (2009-02-04 19:31:20)
Re : Importation de véhicules
quand je parle de voiture d'occasion, je ne parle pas de voiture de 30 ans, car en Europe tu peux chercher dans les rues, ils n'en reste plus donc pas la peine de nous coller des pleines pages de textes de lois.... qui importerait des 504,204, 304.....GS, LN, CX, R16 etc ... personne donc.....
Dernière modification par Chico brasil (2009-02-05 18:59:50)
Re : Importation de véhicules
d'accord avec toi chico brasil !!! tu as oublié la DS !!!
Re : Importation de véhicules
Chico brasil a écrit :quand je parle de voiture d'occasion, je ne parle pas de voiture de 30 ans, car en Europe tu peux chercher dans les rues, ils n'en reste plus donc pas la peine de nous coller des pleines pages de textes de lois.... qui importerait des 504,204, 304.....GS, LN, CX, R16 etc ... personne donc.....
Des porsches 911 ... J'avais des preneurs .... :-) Des Jaguar XJ etc ... Dans l'autre sens ..je me suis toujours demandé si il y avait pas un marché pour envoyé des vieilles fusca refaites à neuf dans un container et vendre cela en europe Il y a des collectionneurs ... En Europe et ici tout le matos et le savoir faire pour les retaper .... au bureau j'ai un collègue qui avait acheté une fusca de 69 moteur 1300 il a depense 20 000 reais pour la remettre à neuf ( j'ai failli lui racheter tellement c'était marrant..) et il l'a revendu ..disons qu'il a pas trop perdu d'argent ...:-)
Dernière modification par Salève (2009-02-06 10:44:49)
Re : Importation de véhicules
Saléve, la loi permettant les voitures d'occasion de + de 30 ans et faite pour ne rien importer, si tu prends en compte les frais de transports, ils seront supérieur au prix de la caisse, sauf s'il s'agit de voiture de collection, car pour le reste, même une porsche 911 des années 76 trouve peu preneur sauf serie spéciale.....une 911 2,7l ne restera pas dans les mémoires, sauf si c'est une vraie "Carrera" ou RS.... et question Porsche j'en connais un rayon aprés en avoir eu plusieurs en main.....
Re : Importation de véhicules
salut Salève, avec un pseudo pareil tu dois être de la région d'Annemasse, moi aussi !! Je suis à Fortaleza, Cumbuco exactement pour 2 mois, si tu veux me contacter: david.rachex@hotmail.com A plus David
Re : Importation de véhicules
suisse-brésil a écrit :salut Salève, avec un pseudo pareil tu dois être de la région d'Annemasse, moi aussi !! Je suis à Fortaleza, Cumbuco exactement pour 2 mois, si tu veux me contacter: david.rachex@hotmail.com A plus David
Pas exactement ... j'étais plutôt côté col de la Faucille ... donc avec vue sur le Salève (faut se le faire en vélo ... ) et j'aimais bien aller boire un coup... côté suisse à la buvette au pied du salève ou atterissaient les parapentistes ... un nom marrant ... le Bord'aile..:-) je suis pas sûr de me souvenir du chemin pour y arriver .... Et je suis très loin de Fortaleza :-)
Re : Importation de véhicules
Chico brasil a écrit :Saléve, la loi permettant les voitures d'occasion de + de 30 ans et faite pour ne rien importer, si tu prends en compte les frais de transports, ils seront supérieur au prix de la caisse, sauf s'il s'agit de voiture de collection, car pour le reste, même une porsche 911 des années 76 trouve peu preneur sauf serie spéciale.....une 911 2,7l ne restera pas dans les mémoires, sauf si c'est une vraie "Carrera" ou RS.... et question Porsche j'en connais un rayon aprés en avoir eu plusieurs en main.....
Ce n'est pas impossible ... ce que tu dis On avait pensé à cela en visitant quelques magasins d'occase á geneve ...et des bagnoles de ce type il y en a des brouttes ... On a jamais finalisé...mais peut ~etre qu'un jour on essayera ... vraiment pour l'instant le client potentiel s'est acheté une cayenne et ensuite il a revendu pour une touareg ..Je vois pas bien la diffe´rence :-) entre les deux :-) Mais tu penses quoi de l'idée d'envoyer des fusca en France ... Tu crois faisable ? Un intérêt ?
Re : Importation de véhicules
Dernièrement un collaborateur m'a demandé s'il était possible d'importer des pièces détachés de VW, lui même étant sociétaire du club coccinel de Hte Savoie, aprés reflexion et expérience d'autres membres il a préfére faire ses recherches en Europe !!!
Re : Importation de véhicules
Bonjour à tous je suis nouveau sur le forum je vie à Rio j'ai bien aimé lire vos reflexion sur l'importation de voiture au bresil La loi est en effet tres sévère.... Je suis d'accord avec chicobrasil (je connais aussi tres bien le sujet sur les porsche...) mais dans quelques année importé une 3,2 (les premiers modeles son de 84) ne sera peut etre pas une mauvaise idée quand on voit les prix pratiqué ici au bresil sur le peu de modélé ancien Avez vous déjé pensé a exporté des chamonix? il n'y a pas d'importateur en France je crois Merci
Re : Importation de véhicules
ERICW a écrit :Bonjour à tous je suis nouveau sur le forum je vie à Rio j'ai bien aimé lire vos reflexion sur l'importation de voiture au bresil La loi est en effet tres sévère.... Je suis d'accord avec chicobrasil (je connais aussi tres bien le sujet sur les porsche...) mais dans quelques année importé une 3,2 (les premiers modeles son de 84) ne sera peut etre pas une mauvaise idée quand on voit les prix pratiqué ici au bresil sur le peu de modélé ancien Avez vous déjé pensé a exporté des chamonix? il n'y a pas d'importateur en France je crois Merci
Salut Oui c'était un échange amusant ... d'ailleurs est amusante toute cette histoire d'importation de véhicules d'occasion ou collection ... Par exemple sur le site du Detran du MS... on trouve ceci ....:-) Donc c'est tellement prévu que dans la liste des documents il faut prévoir la décision de justice qui le permet :-) (Mandado de Segurança, Liminar, ou Sentença Judicial) Bon si un jour on trouve l'oiseau rare qui a réussi cette procédure ... on l'attache sur une chaise et on lui fait avouer, au besoin sous la contrainte, comment il a fait :-) http://www.detran.ms.gov.br/veiculos/registro.asp Registro de importado usado Declaração de Importação - DI; Licença de Importação - LI; Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT; Decalque devidamente preenchido e assinado; Mandado de Segurança, Liminar, ou Sentença Judicial; Fotocópia do CPF e do RG - Pessoa Física; Contrato Social - Pessoa Jurídica; Fotocópia do CNPJ com validade - Pessoa Jurídica; e Comprovante de Endereço,conta de água, luz,telefone ou similares, em nome do proprietário. Informação: Em se tratando de Veículo Importado Usado, prevalecerá o constante na Portaria nº 8, de 13/05/1991, do Departamento do Comércio Exterior, DECEX, do Ministério da Fazenda, em seu “ ARTIGO 27 ” , abaixo descrito: Art. 27 - Não será Autorizada a importação de bens de consumo usados. Recolhimentos: - Emissão de CRV - TIPO 01; - IPVA proporcional quitado; - Seguro Obrigatório proporcional quitado; e - Comprovante de Recolhimento de Placas. Mais où cela se complique ... C'est que j'ai trouvé une décision de justice qui montrerait que l'importation de véhicule d'occasion ( - de 30 ans) ne serait pas interdit dans la zone franche de Manaus ..Y aurait il une possibilité de faire de la triangulation :-) Processo: AMS 94.01.14047-2/AM; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: JUÍZA IVANI SILVA DA LUZ (CONV.) Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Publicação: 29/04/2004 DJ p.65 Data da Decisão: 20/05/2003 Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e julgou prejudicada a remessa oficial. Ementa: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULOS USADOS. PORTARIA 08/91 DO DECEX. ZONA FRANCA DE MANAUS. ADCT, ART. 40. 1. A restrição imposta pela Portaria 08/91 do DECEX à importação de bens de consumo usados, no caso veículo utilitário, não se aplica à Zona Franca de Manaus, em virtude do disposto no art. 40 do ADCT. Precedente deste Tribunal (AMS 1998.01.00.015699-9/AM). 2. Apelação provida e remessa oficial prejudicada. Referência: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00040 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG:FED PRT:000008 ANO:1991 DECEX Veja também: AMS 1998.01.00.015699-9/AM, TRF1; AMS 96.01.51480-5/AM, TRF1. mais au final .... Il y a un marché (petit mais existant) et une demande en croissance ( enfin ... avant la crise) si on en croit cet article : Importação de carros antigos cresce 150% Agencia Estado Tamanho do texto? A A A A SÃO PAULO - O dólar barato e o interesse cada vez maior de novos e antigos colecionadores estão facilitando a entrada no Brasil de uma frota de carros antigos, como Corvette, Mustang, Rolls Royce e Bentley, considerados ícones em mercados mundiais. Em três anos, a importação cresceu 150%. Hoje, cerca de 40 veículos clássicos chegam ao País mensalmente, a maioria vinda dos Estados Unidos. Somente este ano, até setembro, foram importadas 207 unidades, ante 88 há três anos. Em 2005, o número passou para 134 unidades e, no ano passado, para 207, segundo cálculos da Federação Brasileira de Veículos Antigos. ''É um acervo histórico que está entrando no País'', define o presidente da entidade, Henrique Thielmann. A valorização do real não é o único fator responsável pelo aumento. ''Ter carro antigo passou a ser um estilo de vida'', diz Ricardo Robertoni, diretor da Private Collections, loja do Jardim Europa, na capital paulista, com 120 modelos à venda. A importação de veículos usados é permitida desde 1994, somente para a finalidade de coleção e pode ser feita apenas por pessoas físicas, informa Saulo Rodrigues Ferreira, despachante aduaneiro que este ano intermediou a importação de 60 modelos. Segundo ele, a média mensal de importações saltou de 20 a 30 unidades para 40 nos últimos três meses. Só em impostos, recolhe-se o equivalente a 110% do preço do carro, fora os custos de frete, embarque e armazenamento. Um veículo que custa US$ 5 mil lá fora chega aqui na casa dos US$ 25 mil. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.
Re : Importation de véhicules
Pénible cette loi qui au final oblige à acheter sur place... Et chères, les voitures au Brésil comparé à l'Europe! Enfin... A quoi bon importer une voiture au Brésil si elle est pas dotée du système Flex! On se console comme on peut Par contre, l'idée de revendre des fuscas en Europe est à creuser, à mon avis. A voir les taxes d'importations et les frais pour les faire sortir du pays. Pareil pour les vieilles Jeep!
Re : Importation de véhicules
BenRio a écrit :Pénible cette loi qui au final oblige à acheter sur place... Et chères, les voitures au Brésil comparé à l'Europe! Enfin... A quoi bon importer une voiture au Brésil si elle est pas dotée du système Flex! On se console comme on peut Par contre, l'idée de revendre des fuscas en Europe est à creuser, à mon avis. A voir les taxes d'importations et les frais pour les faire sortir du pays. Pareil pour les vieilles Jeep!
lol bon courage avec l'administration française ! moi j'aime pas les porshes, plutot les vieilles corvettes meme avec le faible prix des voitures aux us , et un usd au fond du gouffre de plus, dans le cas des anciennes,c'est collector donc plutot dependant de l'offre et de la demande pour les voitures neuves et pour les allergiques commme moi aux consommations demesurées tu trouves des grosses chevrolets kittées en GPL ( offre distributeur ) avec des conso plutot de l'ordre de 8 l au 100 pour un V8
Dernière modification par axiom (2010-03-16 03:10:21)
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