nalddo a écrit :Malheureusement au Brésil toutes les conditions sont obligatoires.
Dans l'attribution des Visas, il n'y a pas de négociation ou d'interpretation ou d'arrangement. Soit tu remplis les conditions, soit tu ne les remplis pas.
Si tu n'as pas les 2.000 $ demandés, je suis désolé mais tu peux oublier ton visa permanent de retraité.
Est-ce que ton compagnon est brésilien ou résident permanent ? Dans ce cas, tu peux demander un visa permanent si tu te maries ou te PACS avec lui.
Cdlt
Olivier
Olivier a raison ...
Mais peut être partiellement seulement ...
Il existe dans les résolutions du CNI une résolution pour les cas "non prévus"...
tu peux toujours tenter une demande sur cette base ...
Sans garantie de résultat ...
Le Pacs étant un chemin plus facile ... a priori ...
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Resoluções Normativas - 1998
Voltar | Enviar | Imprimir | Página Inicial | Retorne ao menu para Leitores de Tela. | Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998
Disciplina a avaliação de situações especiais e casos omissos pelo Conselho Nacional de Imigração.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Serão submetidas ao Conselho Nacional de Imigração as situações especiais e os casos omissos, a partir de análise individual.
§ 1º Serão consideradas como situações especiais aquelas que, embora não estejam expressamente definidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a obtenção do visto ou permanência.
§ 2º Serão considerados casos omissos as hipóteses não previstas em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 2º Na avaliação de pedidos baseados na presente Resolução Normativa, serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração, fixados na legislação pertinente.
Art. 3º As decisões com base na presente Resolução Normativa não constituirão precedentes passíveis de invocação ou formarão jurisprudência para decisão de qualquer outro órgão .
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 32, de 19 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DO nº 243-E, de 18/12/98, Seção 1, pag. 6