Salève a écrit :Chico brasil a écrit :Jipeji a écrit :et au passage, nous, français, n'avons pas vraiment le droit de faire la démarche (loi de la réciprocité.... demandez ce que ça veut dire aux espagnols!), mais la Police Fédérale ignore superbement le texte pour l instant.
Rien compris à ta phrase ????
à Sao José dos Campos, le visa s'obtient en 5 mn .........pas d'attente de 2h et plus, car à SJC qui n'est qu' à 80 kms de SP direction Rio, ils ne voient que 20 "gringos" par jours et la taxe est de 24 R$ !!!!
Salut Chico
en théorie, dans l'accord de 1996 de dispense de visa entre la France et le Brésil, les français ont droit à un séjour touristique sans visa de 90 jours et réciprocquement
avec un détail ....dans le texte est prévu explicitement l'impossibilité de toute reconduction ou prolongation ...
Il s'avère que pour l'instant la Police Fédérale ignore superbement ce texte ...
Mais il existe bel et bien ...
A+
Salut Chico
Je t'ai retrouvé le texte
la partie intéressante est celle ci où il est dit que le sejour est de "trois maximum par periode de 6 mois" :
2. Os nacionais da República Francesa terão acesso ao território da República Federativa do Brasil sem visto, mediante a apresentação de passaporte nacional diplomático, oficial, de serviço ou comum válido, para permanências de duração máxima de 3 meses por período de 6 meses.
A+
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ACORDO POR TROCA DE NOTAS SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmaram em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo, por troca de Notas, sobre Supressão de Vistos.
O Acordo em apreço tem o seguinte teor:
Paris, 28 de maio de 1996.
A Sua Excelência o Senhor
Hervé de Charette
Ministro dos Negócios Estrangeiros da
República Francesa
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, de 28 de maio de 1996, cujo teor em português é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Animados pelo desejo de favorecer as relações bilaterais entre nossos dois países e desejando facilitar a circulação de seus nacionais, pareceu adequado a meu Governo propor ao Governo da República Federativa do Brasil a supressão da exigência de visto de curta duração entre nossos dois países nos seguintes termos:
1. Os nacionais da República Federativa do Brasil terão acesso ao território europeu da República Francesa sem visto, mediante a apresentação de passaporte nacional diplomático, oficial, de serviço ou comum válido, para permanências de duração máxima de 3 meses por período de 6 meses.
No caso em que entrem no território europeu da República Francesa após haver transitado pelo território de um ou de vários Estados Partes da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990, a permanência de 3 meses passará a ser contada da data de acesso facultado, a partir da fronteira exterior, ao espaço de livre circulação constituído por esses Estados.
2. Os nacionais da República Francesa terão acesso ao território da República Federativa do Brasil sem visto, mediante a apresentação de passaporte nacional diplomático, oficial, de serviço ou comum válido, para permanências de duração máxima de 3 meses por período de 6 meses.
3. As permanências previstas nos parágrafos 1 e 2 não permitem o exercício de atividades remuneradas.
4. Aos nacionais de ambos os países continuará a ser exigido visto para permanências de duração superior às mencionadas nos parágrafos 1 e 2.
O mesmo tratamento se aplicará aos nacionais franceses que viajem ao território brasileiro para procedimentos de adoção de menores ou para a realização de filmagens de cunho comercial.
5. Estas disposições se aplicam desde que preencham os requisitos das leis e regulamentos em vigor na República Francesa e na República Federativa do Brasil.
6. As duas Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes nacionais novos ou modificados, bem como dados relativos ao emprego desses passaportes, na medida do possível, no prazo de sessenta dias antes de sua utilização.
7. O presente Acordo anula e substitui o Acordo, por troca de Notas, sobre o mesmo assunto, de 24 de julho de 1984.
8. O presente Acordo, por troca de Notas, poderá ser denunciado a qualquer momento, com notificação prévia de trinta dias, por via diplomática.
9. A aplicação do presente Acordo, por troca de Notas, poderá ser suspensa, na totalidade ou em parte, por qualquer uma das Partes. A suspensão em questão deverá ser notificada imediatamente, por via diplomática.
10. As duas Partes acordam que o presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data de sua assinatura.
Muito agradeceria o obséquio de me informar se vosso Governo estaria de acordo com as disposições precedentes. Em caso afirmativo, a presente Nota assim como sua resposta constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.
Peço que aceite, Senhor Ministro, a expressão de minha alta consideração".
2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Acordo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
MINISTERE DES AFFAIRES ETRANGERES
REPUBLIQUE FRANÇAISE
LE MINISTRE
Paris, le 28 mai 1996
M. Luiz Felipe LAMPREIA
Ministre des Relations Extérieures de la
République Fédérative du Brésil
Monsieur le Ministre,
Animé du désir de favoriser les relations bilatérales entre nos deux pays et désireux de faciliter la circulation de leurs ressortissants, il est apparu souhaitable à mon Gouvernement de proposer au Gouvernement de la République Fédérative du Brésil la suppression de 1'obligation de visa de court séjour entre nos deux pays selon les modalités suivantes :
1. Les ressortissants de la République Fédérative du Brésil auront accès au territoire européen de la République française sans visa, sur présentation d'un passeport national diplomatique, officiel, de service ou ordinaire en cours de validité, pour des séjours d'une durée maximale de 3 mois par période de 6 mois.
Lorsqu'ils entreront sur le territoire européu de la République française après avoir transité par le territoire d´un ou de plusieurs Etats Parties à la Convention d'application de l'accord de Schengen, en date du 19 juin 1990, le séjour de 3 mois prendra effet à compter de Ia date de franchissement de la frontière extérieure délimitant 1'espace de libre circulation constitué par ces Etats.
2. Les ressortissants de li République française auront accès au territoire de la République Fédérative du Brésil sans visa sur présentation d'un passeport diplomatique, officiel, de service ou ordinaire en cours de validité, pour des séjours d'une durée maximale de 3 mois par période de 6 mois.
3. Les séjours prévus aux points 1 et 2 ne permettent pas l´exercice d'activité rémunérée.
4. Les ressortissants de l´un et 1'autre pays continueront à être soumis à l´obligation de visa pour des séjours d´une durée supérieure à celle mentionnée aux points 1, 2.
Il en va de mênte pour les ressortissants français qui se rendent sur le territoire de la République Fédérative du Brésil en vue de l'accomplissement de procédures d'adoption ainsi que pour le tournage de films commerciaux.
5. Les dispositions de la présente note s´appliquent sous réserve des lois et règlements en vigueur dans la République française et dans la République Fédérative du Brésil.
6. Les deux Parties se transmettent par la voie diplomatique les specimens de leurs passeports nationaux nouveaux ou modifiés, ainsi que les données concernant l´emploi de ces passeports et ce, dans la mesure du possible, soixante jours avant leur mise en service.
7. Le présent accord aintule et remplace 1'échange de notes du 24 juillet 1984.
8. Le présent accord peut être dénoncé à tout moment avec un préavis de trente jours. La dénonciation du présent accord sera flotifiée à l´autre Partie par voie diplomatique.
9. L´application du présent accord peut être suspendue en totalité ou en partie par l´une ou l´autre des Parties. La suspension devra être notifiée immédiatement par la voie diplomatique.
10. Les deux parties conviennent que le présent accord entrera en vigueur trente jours après la date de sa signature.
Je vous serais obligé de me faire savoir si les dispositions qui précèdent recueillent l'agrémeint de votre Gouvernement. Dans l'affirmative, la présente lettre ainsi que votre réponse constitueront un accord entre nos deux Gouvernements.
Je vous prie d'agréer, Monsieur le Ministre, l'expression de ma haute considération.
HERVE DE CHARETTE