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#1 2015-03-09 18:08:56

Traveling13
Membre

Visa travail au Brésil grâce à résidence temporaire Uruguay

Bonjour à tous,

J'aimerais travailler au Brésil. J'ai bien étudié les différentes possibilités qu'offre le pays pour faire ça dans les règles de l'art mais rien ne correspond à mon cas de figure et je n'ai pas non plus envie de me marier ^^

On m'a expliqué qu'en demandant la carte de résident Uruguayen (ce qui s'obtient assez facilement), on devenait de fait résident Mercosur, et qu'avec ce document on pouvait rentrer au Brésil en demandant un visa de travail.

Alors que cela semble fonctionner sans souci pour les Uruguayens de naissance, j'aimerais savoir si quelqu'un a déjà testé cette "solution" pour bosser au Brésil?

Merci,
Pierre

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#2 2015-03-10 14:08:21

Salève
Membre

Re : Visa travail au Brésil grâce à résidence temporaire Uruguay

Cela demande une profonde vérification ... et je doute fort ..

car il ne faut pas confondre une éventuelle liberté de circulation avec une liberté d établissement ...

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#3 2015-03-10 14:11:06

Salève
Membre

Re : Visa travail au Brésil grâce à résidence temporaire Uruguay

C est réservé aux nationaux

ermanência ao amparo de Acordos Internacionais

Concessão de Permanência ao amparo de Acordos Internacionais vigentes:
Além do Estatuto do Estrangeiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, alguns acordos internacionais celebrados pelo Brasil, já vigentes, permitem a concessão de residência no País. Esses instrumentos, na maioria das vezes, disciplinam a concessão da permanência por meio da transformação de residência provisória anterior, em definitiva.

Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Parte do Mercosul e Associados - Decretos nº 6.964/2009 e nº 6.975/2009 .
O Governo Federal promulgou, em 29 de setembro e 07 de outubro de 2009, respectivamente, os Decretos nº 6.964 e 6.975, que instituem o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados.

O Acordo esta vigindo para o Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile e Peru. O Peru e o Equador aderiram ao Acordo em 2011, no entanto, com relação a este último, falta ainda incorporá-lo ao ordenamento jurídico interno, para entrada em vigor.

Consoante os termos do Acordo, todos os nacionais brasileiros, argentinos, paraguaios, uruguaios, chilenos e peruanos poderão estabelecer residência em quaisquer dos Estados signatários, independentemente de estarem em situação migratória regular ou irregular.

Os estrangeiros das referidas nacionalidades que se encontram irregulares estão isentos de multas ou outras sanções administrativas relativas à sua situação migratória.

O processo para obtenção de residência é simples: consiste na concessão, pela Polícia Federal, de residência temporária de 02 (dois) anos. 90 (noventa) dias antes do fim desse prazo, o estrangeiro deverá solicitar a transformação da residência provisória em permanente. Os pedidos de transformação serão analisados e decididos pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.

O estrangeiro beneficiado com o Acordo de Residência Mercosul possui igualdade de direitos civis no Brasil. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardadas, além do direito de transferir recursos, direito de nome, registro e nacionalidade aos filhos desses imigrantes.
Documentos necessários à instrução do pedido de transformação da residência provisória em permanente:
Certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;
cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;
declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes penais ou policiais;
comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família
comprovante original do pagamento da taxa respectiva.
Valor da taxa e local de pagamento
A taxa relativa aos pedidos de transformação de vistos deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a qual pode ser obtida no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal.

A GRU pode ser paga em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários, observados os critérios estabelecidos para recebimento por esses correspondentes.

Canais de solicitação de serviço pelo usuário

Os pedidos de transformação de residência provisória em permanente devidamente instruídos com o requerimento e os demais documentos devem ser apresentados perante uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado, quando então serão cadastrados como Processos Administrativos e Receberão número de protocolo.

Atenção: No momento da entrega dos documentos nas Unidades do Departamento de Polícia Federal, os interessados receberão um protocolo constando fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da sua estada no País, até a decisão final do pedido.

Conforme a previsão do art. 102 da Lei nº 6.815/80, é obrigatório que todo estrangeiro que tenha pedido em trâmite comunique a uma das Unidades da Polícia Federal, qualquer alteração do endereço residencial, o que deve ser feito no 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à mudança de domicílio.
Canais disponíveis para acompanhamento do pedido de transformação:
O acompanhamento dos pedidos de permanência pode ser realizado por meio da Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, situada à Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II – Térreo, Brasília/DF, telefone +55 61 2025-3232, e-mail: estrangeiros@mj.gov.br; ou pela Internet por meio do site: www.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Consultas a processos”.
Decisão do Pedido
- Deferimento:
Caso o pedido seja DEFERIDO, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, o interessado deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, para atualizar o registro e solicitar a emissão da nova Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE.
Findo esse prazo e não tiver realizado o citado procedimento, deverá solicitar a republicação, nos termos da Portaria nº 3/2009.
- Indeferimento e Reconsideração:
Caso o pedido de transformação de residência provisória em permanente não tenha sido aprovado, o interessado possui o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data publicação no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009.
O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça.
Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa no valor de R$ 183,06 (cento e oitenta e três reais e seis centavos), que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
A GRU pode ser emitida através do link www2.dpf.gov.br, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o código da receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163.

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