Bonjour,
Je e peux t'indiquer le suivant :
http://www.braziltradenet.gov.br/Invest … a60_pt.pdf
C'est l'article 2 - 2§ qui réglemente l'attribution - a titre exceptionnel - du visa d'investisseur pour des investissements inférieurs à 50 000 dollars sous promesse de créer 10 emplois dans les 5 ans.
Permets-moi une réflexion cependant : avec investissement inférieur à 50 000 dollars, je crains que tu ne puisses monter une affaire lucrative au Brésil ... surtout à Brasília qui est l'une des villes ou le coût de la vie est l'un des plus élevés du Brésil. Mais c'est une opinion personnelle et je serais très heureux et content pour toi que tu puisses me prouver le contraire ...
Ce genre de demande est si je me souviens bien traité par le Ministere du Travail et ensuite le visa est à retirer en France ...
Pour le détail ... voir avec l'Ambassade du Brésil à Paris ...
et pour des Avocats francophones .... as-tu demandé à l'Ambassade de France ...ils doivent avoir des noms ....
Cordialement
Resolução Normativa CNI nº 60/2004
15/10/2004
resnorm60-2004 - CNI - INVESTIDOR ESTRANGEIRO - CONCESSÃO DE VISTO - REGULAMENTAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004
DOU 15.10.2004
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.
§ 2º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos empregos, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-deobra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 3º O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento modelo próprio;
II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV - Sisbacen - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento;
V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - código 6922, em nome da empresa requerente; e
VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 5º Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.
Art. 6º O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da taxa - GAR/FUNAPOL;
II - carteira de identidade do estrangeiro;
III - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado;
IV - cópia autenticada da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa; e
V - cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos.
Art. 7º O descumprimento do disposto no artigo 6º desta Resolução Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.
Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho