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#1 2008-04-15 20:00:12

Philbec
Membre

Aprés BBB8 voila venu le temps de BBRF - Big Brother Receita Federal

Salut à Tous

Pour ceux qui vivent au Brésil ...

Aprés l'abrogation fin 2007 de la CPMF.... la Receita Federal, pour controler un peu la cohérence des déclarations de revenu, a sorti une nouvelle norme ... qui aurait  fait le plaisir de Georges Orwell ...

a partir de l'exercice fiscal 2008, est imposé aux établissements bancaires et assimilés de transmettre à la Receita Federal par voie electronique et automatiquement les informations sur les mouvements financiers de tous les comptes ayant enregistré des mouvements bancaires supérieurs à 5000 Reais par semestre.  Cette info est semestrielle.

Pour les personnes morales, même règle mais avec un seuil  fixé a 10 000 reais par semestre.

Cela s'appelle la "DIMOF"

C'est destiné à être croisé avec les déclarations de revenus ...

Autrement dit... si il y a une grosse différence entre les mouvements financiers enregistrés sur le compte bancaire et les montants déclarés dans la déclaration de revenu ( a partir de 2008) on risque de tomber dans la "malha fina"  et devoir donner des justificatifs de l'origine des fonds.

Il y a une ADIN ( ação de declaração de inconstitucionalidade ) qui a été introduit par l'ordre des avocats ...mais je ne suis pas sûr qu'elle prospère ...




Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007
DOU de 28.12.2007


Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008
DOU de 29.1.2008


Institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências. 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.

Art. 2º As instituições financeiras de que trata o art. 1º  prestarão, por intermédio da Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança:

I – depósitos à vista e a prazo;

II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV – resgates à vista ou a prazo.

§ 1º As informações de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

§ 2º  É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o caput.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º considera-se, de forma isolada, montante global mensalmente movimentado:

I – o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações financeiras de que trata o inciso I do caput;

II – o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do caput;

§ 4º  Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as instituições financeiras não deverão considerar os lançamentos:

I - a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis;

II - de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações financeiras nas contas de poupança;

III - de transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo titular.

§ 5º  Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta de depósito ou de poupança em uma mesma instituição financeira, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser consolidadas, de acordo com os incisos I e II do § 3º, para fins de prestação de informações na Dimof.

§ 6º Em relação a contas de depósito ou de poupança tituladas por mais de uma pessoa física, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados nas mesmas deverão ser prestadas em nome do primeiro titular.

Art. 3º As instituições financeiras de que trata o art. 1º  estão obrigadas à apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras mencionadas no art. 2º, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, considera-se montante global movimentado em cada semestre o somatório dos montantes globais movimentados mensalmente nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, correspondendo ao primeiro e ao segundo semestres de cada ano, respectivamente.

§ 2º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados isoladamente em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados de que tratam os incisos I e II do § 3º  do art. 2º;

§ 3º Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes globais movimentados de que tratam os incisos I e II do § 3º  do art. 2º seja superior aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral seja inferiores aos referidos limites.

Art. 4º A Dimof deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.

Art. 5º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (Dimof-Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

Parágrafo único. A Dimof-Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

Art. 6º As instituições financeiras obrigadas à entrega da Dimof deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na Dimof, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.

§ 1º As multas de que trata este artigo serão:

I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, caso a instituição não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

Art. 8º A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Dimof configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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#2 2008-04-17 18:03:29

guarana-saoluis
Moderateur

Re : Aprés BBB8 voila venu le temps de BBRF - Big Brother Receita Federal

Salut Mouais ,

avec 5 ans le triple de fonctionnaires ..faut voir ....la mauvaise fois et le cash omnipresent je demande a voir ....

Les filous ont de bons jours devant eux a commencer par les politiques ..

perso ...je sais quoi repondre ..rsrsrsrsr lorsqu'il m'appelerons ou m'enverront un courrier mais de l'eau passera sous les ponts ....

en tout cas merci de tes informations toujours precieuses et juste .

je te salue

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