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Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
Salut ... Il faut faire une petite déclaration .... Je vous passe l'info ... Après ... C'est à vous de voir ... Circulaire BACEN 3.384 et Carta Circular 3.319 .... C'est tout frais l'encre n'est pas encore sèche .... c'est daté 7 mai 2008 ______________________________ CIRCULAR 3.384 -------------- Estabelece o período de entrega da declaração de bens, direitos e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãorealizada em 22 e 24 de abril de 2008, tendo em vista a MedidaProvisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções2.337, de 28 de novembro de 1996, e 3.540, de 28 de fevereiro de2008, D E C I D I U : Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes,domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislaçãotributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no períodocompreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horasdo dia 31de julho de 2008, os valores de qualquer natureza, os ativosem moeda e os bens e os direitos possuídos fora do territórionacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007, por meio do modelode declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil nainternet, endereço www.bcb.gov.br. Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas àsmodalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando foremcoincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo: I - depósito no exterior; II - empréstimo em moeda; III - financiamento, leasing e arrendamento financeiro; IV - investimento direto; V - investimento em portfólio; VI - aplicação em derivativos financeiros; e VII - outros investimentos, incluindo imóveis e outrosbens. Art. 3º Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de2007, cujos valores somados totalizem montante inferior aUS$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seuequivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar adeclaração de que trata esta Circular. Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts(BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de formatotalizada por programa. Art. 5º Os fundos de investimento, por meio de seusadministradores, devem informar o total de suas aplicações,discriminando tipo e características. Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informaçõesdevem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-baseda declaração, a documentação comprobatória das informações prestadaspara apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. Art. 7º São passíveis de cobrança de multa pecuniária, naforma da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, as infraçõesverificadas na prestação das informações, sem prejuízo de outrasresponsabilidades que possam ser imputadas ao responsável peladeclaração, conforme legislação e regulamentação em vigor, em funçãode apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas por esteBanco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades daadministração pública. Art. 8º Fica o Departamento de Monitoramento do SistemaFinanceiro Nacional e de Gestão da Informação (Desig) autorizado adivulgar o Manual do Declarante - 2008, ano-base 2007. Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de suapublicação. Brasília, 7 de maio de 2008. Antonio Gustavo Matos do Vale Alvir Alberto Hoffmann Diretor Diretor Mário Magalhães Carvalho Mesquita Diretor --------------------------------------------------------------- CARTA-CIRCULAR 3.319 -------------------- Divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior - Data-Base 2007 Em conformidade com a Circular 3.384, de 7 de maio de 2008,que estabelece a forma e as condições da declaração de bens e devalores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicasresidentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, fica estabelecido queo período de declaração, relativamente à data-base 31 de dezembro de2007, inicia-se às 9 horas de 9 de junho de 2008 e encerra-se às 20horas de 31 de julho de 2008. 2. O Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior,divulgado em anexo, está também disponível para consulta na página doBanco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br >> Câmbio eCapitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior). 3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2008. Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação Gilneu Francisco Astolfi Vivan Chefe Substituto Anexo Capitais Brasileiros no Exterior - Declaração Anual - Data-Base 2007 Manual do Declarante 1. Apresentação 2. Instruções gerais 2.1 Legislação 2.2 Obrigatoriedade de se fazer a declaração 2.3 Prazos de entrega 2.4 Retificação da declaração 2.5 Punição 2.6 Atendimento ao declarante 3. Como fazer a declaração 3.1 Qual programa utilizar? 3.2 Declaração diretamente na internet 3.2.1 Equipamento necessário 3.2.2 Como acessar o aplicativo 3.3 Utilização do Programa-Declaração 3.3.1 Equipamento mínimo recomendável 3.3.2 Obter, instalar e abrir o programa 3.3.3 Iniciar uma declaração nova 3.3.4 Abrir uma declaração já registrada 3.3.5 Importar os dados de uma declaração já registrada 3.3.6 Navegar entre modalidades, submodalidades e operações registradas 3.3.7 Cadastro 3.3.7.1 Operacionalização do Cadastro 3.3.8 Preenchimento das fichas de Modalidade de Aplicação 3.3.9 Geração do Arquivo de Envio e Transmissão 3.3.10 Impressão da Declaração 3.3.11 Impressão do Recibo 4. Instruções para preenchimento dos campos das fichas 4.1 Declarante 4.2 Depósito no Exterior 4.3 Derivativo 4.3.1 Derivativo: Futuro / Termo / Swap 4.3.2 Derivativo: Opção 4.4 Empréstimo em Moeda 4.5 Financiamento, Leasing e Arrendamento Financeiro 4.6 Investimento Direto 4.7 Outros Investimentos 4.8 Portfólio 4.8.1 Portfólio: BDRs 4.8.2 Portfólio: Participação Societária 4.8.3 Portfólio: Título de Dívida 1. Apresentação Este Manual contém as instruções para a Declaração Eletrônica dosCapitais Brasileiros no Exterior - CBE, como estipulado pelaResolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2008 e Circular 3.384, de 7 demaio de 2008. 2. Instruções gerais 2.1 Legislação Decreto-lei 1.060, de 21.10.1969. Medida Provisória 2.224, de 4.9.2001. Resolução CMN 2.337, de 28.11.1996. Resolução CMN 3.540, de 28.2.2008. Circular BCB 3.384, de 7.5.2008. 2.2 Obrigatoriedade de se fazer a declaração Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede noPaís, assim conceituadas na legislação tributária (informações arespeito podem ser obtidas no seguinte endereço:(http://www.receita.fazenda.gov.br/GC/Aduana/Guia/ConceitosBásicos.htm), possuidoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda,de bens e direitos mantidos fora do território nacional, cujosvalores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente aUS$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), em 31 dedezembro de 2007. Para verificar a equivalência em outras moedas a US$ 100.000,00,em 31 de dezembro de 2007, consultehttp://www.bcb.gov.br/?txconversao. 2.3 Prazos de entrega As informações referentes ao ano de 2007, com data-base em 31 dedezembro de 2007, devem ser declaradas a partir das 9 horas do dia 9de junho de 2008 até às 20 horas do dia 31 de julho de 2008. Aentrega da declaração fora desse prazo sujeita o infrator à aplicaçãode multa pelo Banco Central do Brasil. 2.4 Retificação da declaração Após o prazo de entrega é possível enviar declaração retificadora,sem incidência de multa. 2.5 Punição A Medida Provisória 2.224, de 4.9.2001, estabelece, em seu art. 1º,multa de até R$250.000,00 no caso de não-fornecimento de informaçõesregulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas aCapitais Brasileiros no Exterior, bem como da prestação deinformações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e dascondições previstas na regulamentação. O art. 8º da Resolução 3.540,de 28.2.2008, define os critérios para aplicação dessas multas, daseguinte forma: "I-prestação incorreta ou incompleta de informações no prazoregulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado,sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementaçãodos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Centraldo Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° daMedida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a quese relaciona a incorreção, o que for menor; II-fornecimento de informação fora do prazo e das condiçõesprevistas na regulamentação - 20% (vinte por cento) do valorprevisto no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (doispor cento) do valor da informação, o que for menor; III-não-fornecimento de informação - 50% (cinqüenta por cento) dovalor previsto no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 5%(cinco por cento) do valor da informação que deveria ter sidoprestada, o que for menor; IV- prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - 100%(cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação quedeveria ter sido prestada, o que for menor." 2.6 Atendimento ao declarante Para esclarecimento de dúvidas sobre a Declaração de CapitaisBrasileiros no Exterior ou para a solução de problemas relativos aoseu preenchimento, o atendimento ao declarante será feito por meio doendereço eletrônico cbe.desig@bcb.gov.br e dos telefones abaixorelacionados: Brasília SBS, Quadra 3, Bloco B 70074-900 - Brasília - DF tel.: (61) 3414-1777 / 3414-2141 Belo Horizonte Av. Álvares Cabral, 1605 - Santo Agostinho 30170-001 - Belo Horizonte - MG tel.: (31) 3253-7148 / 3253-7049 Curitiba Av. Cândido de Abreu, 344 - Centro Cívico 80530-914 - Curitiba - PR tel.: (41) 3281-3295 Porto Alegre Rua 7 de setembro, 586 - Centro 90010-190 - Porto Alegre - RS tel.: (51) 3215-7260 / 3215-7324 Recife Rua da Aurora, 1.259 - Santo Amaro 50040-090 - Recife - PE tel.: (81) 2125-4158 / 2125-4268 Rio de Janeiro Av. Presidente Vargas, 730 - 9° andar - Centro 20071-900 - Rio de Janeiro - RJ tel.: (21) 2189-5700 / 2189-5339 Salvador Av. Garibaldi, 1211 - Ondina 40210-901 - Salvador - BA tel.: (71) 2109-4597 / 2109-4591 São Paulo Av. Paulista, 1.804 - Bela Vista 01310-922 - São Paulo - SP tel.: (11) 3491-6459 / 3491-6259 / 3491-6787 / 3491-6309 / 3491-6027 3. Como fazer a declaração A Declaração pode ser feita diretamente na página do Banco Central doBrasil na internet (www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Capitais Brasileiros no Exterior), ou utilizando o Programa-Declaração, disponível na mesma página (download), que deverá serinstalado no computador do declarante. 3.1 Qual programa utilizar? De modo geral, declarações com poucos itens são registradas de formamais eficiente diretamente na página do Banco Central. Para fazerdeclarações com muitos itens, é recomendável o uso do Programa-Declaração. Outro fator a se considerar é que utilizando o Programa-Declaração asdeclarações ficam gravadas no computador do usuário. As declaraçõesefetuadas diretamente na página do Banco Central ficam gravadas noscomputadores do Banco Central e, nesse caso, para recuperardeclarações do ano anterior é necessário lembrar a senha utilizada. Por fim, para utilizar o Programa-Declaração é necessáriomicrocomputador tipo PC ou compatível, com processador Pentium 166MHz ou equivalente, 32Mb de RAM, espaço disponível em disco de 10Mb,sistema operacional Windows 95 ou superior, configurado pararesolução de vídeo de 800x600, ou maior, com fontes pequenas. Para adeclaração diretamente na página do Banco Central, pode-se usarqualquer computador, desde que tenha instalado um navegador InternetExplorer 5.0 ou superior. 3.2 Declaração diretamente na internet 3.2.1 Equipamento necessário Microcomputador com navegador Internet Explorer 5.0, ou superior. 3.2.2 Como acessar o aplicativo Na página do Banco Central na internet: www.bcb.gov.br >> Câmbio eCapitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior >>Declaração. 3.3 Utilização do Programa-Declaração 3.3.1 Equipamento mínimo recomendável Microcomputador PC ou compatível, com processador Pentium 166 MHz ouequivalente, 32Mb de RAM, espaço disponível em disco de 10Mb,sistema operacional Windows 95 ou superior, configurado pararesolução de vídeo de 800x600, ou maior, com fontes pequenas. 3.3.2 Obter, instalar e abrir o programa Fazer o download, na página do Banco Central na internet, doPrograma-Declaração, em sua versão completa, ou em três arquivos paratransporte em disquetes. Instalar o programa no computador que vai ser utilizado para fazer aDeclaração, executando o arquivo cbe.exe. Abrir o programa usando Iniciar >> Programas >> Capitais Brasileirosno Exterior 2007. 3.3.3 Iniciar uma declaração nova No menu localizado na barra superior do aplicativo clicar: Declaração>> Nova. Será aberta a ficha para cadastramento do declarante (ver no item 4.1as instruções para o seu preenchimento). Pressionado o botão "OK"após o preenchimento dessa ficha, abrem-se as fichas das modalidadesde ativos no exterior e a árvore de navegação. As instruções para opreenchimento de cada uma das fichas de modalidades de ativosencontram-se a partir do item 4. 3.3.4 Abrir uma declaração já registrada No menu localizado na barra superior do aplicativo clicar: Declaração>> Abrir. Selecionar a declaração desejada e teclar "OK". 3.3.5 Importar os dados de uma declaração já registrada No menu localizado na barra superior do aplicativo clicar: Declaração>> Importar arquivo Selecionar "Completa" para importar todos os dados salvos ou"Parcial" para importar apenas os dados básicos do declarante e dasoperações. Clicar "Abrir" na barra superior do aplicativo. Selecionar a declaração importada. 3.3.6 Navegar entre modalidades, submodalidades e operaçõesregistradas Selecionar as modalidades pela árvore situada na janela à esquerda datela ou pelas abas à esquerda das fichas de modalidades. Selecionar as submodalidades pela árvore situada na janela à esquerdada tela ou pelas abas à direita das fichas que as possuam (Portfólioe Derivativo). Selecionar as operações registradas apenas pela árvore situada najanela à esquerda da tela. 3.3.7 Cadastro Para declarar a existência de ativos no exterior é necessárioregistrar no "Cadastro", opção "Receptores do capital brasileiro", otitular não-residente receptor de investimento direto ou devedor deoperação de empréstimo em moeda, financiamento e/ouleasing/arrendamento financeiro, observado que: -Não-residente: Pessoas jurídicas com sede no exterior e pessoas físicas assim caracterizadas pela legislação tributária. Informações a respeito, podem ser obtidas no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/GC/Ad … tosBásicos .htm ; -País: Informar país de residência, sede ou domicílio do não- residente; -CNAE: Atividade econômica geradora de receitas das pessoas jurídicas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 2.0. Aplica-se por analogia aos titulares não- residentes. 3.3.7.1 Operacionalização do Cadastro Na barra de Menu selecionar "Cadastro", opção -Receptores do capitalbrasileiro-, teclar "+" para incluir e preencher os campossolicitados. Teclar "Sair" ou usar a opção "Excluir" para limpar a tela. 3.3.8 Preenchimento das fichas de Modalidade de Aplicação. Selecionar a ficha correspondente à modalidade de aplicação a serpreenchida e selecionar entre as pessoas não-residentes cadastradas otitular da modalidade da aplicação, caso a modalidade o exija. Preencher os campos necessários. As instruções para o preenchimentode cada uma das fichas de modalidades de ativos encontram-se a partirdo item 4. Teclar "+" para incluir nova operação na mesma modalidade ou teclar"-" para excluir. 3.3.9 Geração do Arquivo de Envio e Transmissão Selecionar "Declaração" na barra de menu. "Gerar arquivo de envio" (caso haja inconsistência na declaração,será gerado automaticamente relatório de inconsistências nopreenchimento das fichas da declaração). Na janela "Gravar - Selecione o Destino", salve o arquivo com o nomesugerido. Selecionar "Declaração" na barra de menu. "Enviar arquivo para o Banco Central". Na janela "Enviar - Selecione o Arquivo", selecione a declaraçãoarquivada e tecle "Abrir". A transmissão gera relatório do arquivo enviado ao Banco Central,informando o número do protocolo. O número do protocolo é indispensável à verificação da situação daDeclaração de Capitais Brasileiros no Exterior a ser disponibilizadana página do Banco Central do Brasil. Nota: Sugerimos a leitura das "Perguntas mais freqüentes" sobre oaplicativo PSTAW10, utilizado para a transmissão do arquivo,disponíveis na página do Banco Central do Brasil:http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10faq.asp http://www.bcb.gov.br > Sisbacen > Acesso e Credenciamento >Aplicativo PASCS10 > Perguntas e respostas mais freqüentes - FAQ 3.3.10 Impressão da Declaração A opção de impressão das fichas da declaração está disponível apósseu preenchimento. Localize na parte esquerda do formulário eletrônico a opção"Relatório" e selecione com dois cliques o relatório desejado. Após aabertura do relatório, selecione o ícone da impressora. Para retornar, selecione "Fechar". 3.3.11 Impressão do Recibo Após a transmissão da declaração e de posse do nº de protocolo, odeclarante deve consultar na página do Banco Central do Brasil asituação da declaração enviada, cuja mensagem deve ser "Declaraçãorecebida sem erro", e solicitar a impressão do recibo correspondente. 4. Instruções para preenchimento dos campos das fichas Poderão ser preenchidas tantas fichas de cada modalidade quantasforem necessárias. Entretanto, sempre que coincidirem, quandoaplicáveis, os prazos, a moeda, o país destinatário do capital e apessoa não-residente, as operações poderão ser agregadas na mesmaficha. 4.1 Declarante Campos:(os campos desta ficha aparecem em ordens diferentes noaplicativo on-line e no Programa-Declaração). Pessoa:(apenas na declaração on-line) selecionar "Física" ou"Jurídica", de acordo com a natureza jurídica do declarante. CPF/CNPJ: informar o CPF ou CNPJ do declarante, conforme o caso. Nome do declarante: informar o nome ou razão social do declarante. E-mail do declarante: informar um e-mail do declarante para recebercomunicações do Banco Central, relativas a CBE. Nome do responsável: informar o nome da pessoa responsável peladeclaração. No caso de declarante pessoa física, o responsável é opróprio declarante, devendo ser repetido seu nome neste campo. CPF do responsável: informar o CPF da pessoa responsável peladeclaração. No caso de declarante pessoa física, o responsável é opróprio declarante, devendo ser repetido seu CPF neste campo. E-mail do responsável: informar um e-mail da pessoa responsável peladeclaração. No caso de declarante pessoa física, o responsável é opróprio declarante, devendo ser repetido seu e-mail neste campo. Telefone do responsável: informar um telefone da pessoa responsávelpela declaração. No caso de declarante pessoa física, o responsável éo próprio declarante, devendo ser informado o seu telefone nestecampo. Senha: criar e informar uma senha de no mínimo 6 e no máximo 10caracteres alfa-numéricos. Letras maiúsculas e minúsculas alteram asenha. Confirmar Senha: repetir a senha informada no campo acima. Ano-Base: informar o ano-base da declaração. Declaração é retificadora?: selecionar"Sim" ou"Não", conforme seja ounão retificadora a declaração a ser registrada (ver item 2.4). 4.2 Depósito no Exterior Moeda corrente, cheques ou saques colocados em instituição financeirapara crédito em conta do cliente. Campos: Moeda: selecionar a moeda do depósito. Valor do depósito: informar o valor do saldo em 31.12.2007. Valor dos rendimentos: informar o somatório de todos os rendimentoslíquidos recebidos durante o ano de 2007. País do depositário: informar o país de localização da instituiçãodepositária. 4.3 Derivativo 4.3.1 Derivativo: Futuro / Termo / Swap Instrumento financeiro cujo valor deriva de um ativo predeterminadopara liquidação em uma data futura. Podem ser utilizados paraoperações de hedge. Os contratos Futuros são padronizados enegociados em bolsas, ao contrário dos contratos a Termo, que possuemuma data de entrega exata. O Swap, por sua vez, refere-se a operaçõesque permitem a troca do fluxo de caixa de um ativo por outro ouainda a mudança das datas de vencimento. Campos: País de aquisição: informar o país da instituição responsável pelaadministração da aplicação. Moeda: selecionar a moeda da aplicação, na qual deverão serinformados todos os valores nesta ficha. Valor dos ajustes recebidos e Valor dos ajustes pagos: informarvalores dos ajustes pagos e ajustes recebidos durante 2007referentes às posições em aberto em 31.12.2007 de acordo com aflutuação do ativo no exterior. Valor da margem de garantia atual: informar o valor em 31.12.2007 damargem de garantia constituída para as posições em aberto. 4.3.2 Derivativo: Opção Instrumento financeiro cujo valor deriva de um ativo predeterminadopara liquidação em uma data futura. Podem ser utilizados paraoperações de hedge. Especificamente quanto a Opções, refere-se àaquisição do direito de se comprar ou vender determinado ativo emdata futura. O declarante desta modalidade, portanto, é o titular daopção. Campos: País de aquisição: informar o país de localização do mercado daaplicação. Moeda: selecionar a moeda da aplicação. Valor: informar o valor das opções com base na cotação em bolsa devalores em 31.12.2007. Se não forem cotadas em bolsa, informar ovalor e a data de aquisição das opções. 4.4 Empréstimo em Moeda Informar nesta ficha os valores relativos a empréstimos concedidos apessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Campos: Devedor não-residente: selecionar, dentre as "pessoas não-residentes"cadastradas pelo declarante (ver item 3.3.7), o receptor doempréstimo no exterior. Moeda: selecionar a moeda do empréstimo, na qual deverão serinformados todos os valores nesta ficha. Intercompanhia: informar"sim" para operação contratada entre empresasnão financeiras do mesmo conglomerado ou grupo. Valor original: informar o montante da operação contratada, na moedaselecionada no campo "Moeda". Prazo original em meses: informar o prazo total da operação, emmeses. Se flexível ou indefinido, informar prazo menor ou igual a 12meses para curto prazo e maior que 12 meses para longo prazo. Data inicial: informar a data em que ocorreu a remessa dos recursospara o exterior. N.º de parcelas de principal a receber: informar a quantidade deparcelas de principal ainda por receber, sejam vincendas ou vencidas. N.º de parcelas de juros a receber: informar quantidade de parcelasde juros vincendas e vencidas ainda não recebidas. Tipo de Juros: selecionar "Fixo" quando a taxa de juros for um valorfixo durante todo o período da operação ou selecionar "Variável"quando a taxa de juros for formada por uma base variável (Libor,Prime,TR, etc) acrescida ou diminuída, de um spread. Parcelas de principal: informar as datas de recebimento e os valoresna moeda selecionada no campo "Moeda", da(s) parcela(s) de principal.Parcelas de juros: informar as datas de recebimento e os valores, namoeda selecionada no campo "Moeda", da(s) parcela(s) de juros, nocaso de taxa fixa, ou selecionar a base e informar o spread, no casode taxa variável. 4.5 Financiamento, Leasing e Arrendamento Financeiro Financiamentos concedidos a não-residentes para aquisição demercadorias ou serviços exportados. Consideram-se para efeitos deCapitais Brasileiros no Exterior, apenas os financiamentos concedidoscom recursos próprios e que, quando vinculados à exportação demercadorias, estejam registrados no Siscomex. Não inclui, portanto,valores de exportações brasileiras com prazo de pagamento de até 180dias, contados a partir da data de embarque ou da prestação doserviço, que são considerados pagamento à vista. Leasing/Arrendamento financeiro são contratos conferindo o uso deativo fixo exportado durante um tempo especificado em troca depagamento. Campos: Financiado/Arrendatário não-residente: selecionar, dentre as "pessoasnão-residentes" cadastradas pelo declarante (ver item 3.3.7), oreceptor do financiamento/arrendatário no exterior. Moeda: selecionar a moeda do financiamento/leasing/arrendamentofinanceiro, na qual deverão ser informados todos os valores nestaficha. Intercompanhia: informar"sim" para operação contratada entre empresasnão-financeiras do mesmo conglomerado ou grupo. Valor original: informar o montante da operação contratada, na moedaselecionada no campo "Moeda", especificando o valor destinado aofinanciamento de mercadoria/serviço ou leasing. Prazo original em meses:informar o prazo total da operação, em meses.Se flexível ou indefinido, informar prazo menor ou igual a 12 mesespara curto prazo e maior que 12 meses para longo prazo. N° de parcelas de principal a receber: informar a quantidade deparcelas de principal ainda por receber, sejam vincendas ou vencidas. N° de parcelas de juros a receber: informar a quantidade de parcelasde juros vincendas e vencidas ainda não recebidas. Tipo de Juros: selecionar "Fixo" quando a taxa de juros for um valorfixo durante todo o período da operação ou selecionar "Variável"quando a taxa de juros for formada por uma base variável (Libor,Prime,TR, etc) acrescida ou diminuída de um spread. Parcelas de principal: informar as datas de recebimento e os valores,na moeda selecionada no campo "Moeda", da(s) parcela(s) de principal.Em contratos de leasing/arrendamento financeiro, o valor residual,base para aquisição do bem ou renovação do contrato, deve serinformado juntamente com a última parcela. Parcelas de juros: informar as datas de recebimento e os valores, namoeda selecionada no campo "Moeda", da(s) parcela(s) de juros, nocaso de taxa fixa, ou selecionar a base e informar o spread, no casode taxa variável. 4.6 Investimento Direto Participação igual ou superior a 10% do capital social de empresascom sede no exterior. Participações inferiores a 10% devem serdeclaradas na ficha "Portfólio: Participação Societária". Campos: Receptor não-residente: selecionar, dentre as"Pessoas não-residentes"cadastradas pelo declarante (ver item 3.3.7), a empresa receptora doinvestimento no exterior. Percentual de participação: informar, em percentual, quanto oinvestimento detido pelo declarante representa no capital social daempresa receptora do investimento. Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qualdeverão ser informados todos os valores nesta ficha. Valor: informar o valor da participação com base na cotação em bolsade valores em 31.12.2007. Se a empresa não tiver ações cotadas embolsa, informar o valor e a data de aquisição da participação. Valor do reinvestimento: Reinvestimento é a participação proporcionaldo investidor no lucro líquido não distribuído pela empresa receptorado investimento. Informar o valor dos lucros reinvestidos, no ano de2007, na mesma moeda do investimento. Quando não houver lucrosreinvestidos em 2007, informar 0 (zero). Valor dos lucros/dividendos: informar valores líquidos recebidosdurante o ano de 2007 a título de lucros e dividendos, na mesma moedado investimento. Quando não houver lucros/dividendos recebidos em2007, informar 0 (zero). 4.7 Outros Investimentos Informar nesta ficha os investimentos em bens imóveis e móveismantidos no exterior. Campos: País de aquisição: informar o país de localização do imóvel ou doativo de outra espécie declarado. Moeda do investimento: selecionar a moeda, na qual deverão serinformados todos os valores nesta ficha. Valor de aquisição: informar o valor de aquisição do investimento. Data de aquisição: informar a data de aquisição do investimento. Valor dos rendimentos: informar valores líquidos dos rendimentos doinvestimento, recebidos durante o ano de 2007, na mesma moeda doinvestimento. Prazo: selecionar "Curto" se não há intenção de permanecer com oinvestimento por mais de 365 dias; caso contrário, selecionar"Longo". Objeto do investimento: indicar o objeto do investimento ou ativo:imóvel, obra de arte, etc. 4.8 Portfólio 4.8.1 Portfólio: BDRs Apenas as instituições depositárias devem informar nesta ficha osvalores de propriedade de investidores residentes, domiciliados oucom sede no Brasil, de forma individualizada, por programa autorizadopela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Brazilian Depositary Receipts (BDRs): Recibos de depósitosbrasileiros. Certificados de depósito de valores mobiliários emitidosno Brasil por uma instituição depositária. Possuem lastro em valoresmobiliários emitidos por uma pessoa jurídica estrangeira, noexterior. Campos: País emissor: informar o país da empresa emissora dos valoresmobiliários de lastro. Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qualdeverão ser informados todos os valores nesta ficha. Valor: informar o valor dos certificados com base na cotação em bolsade valores em 31.12.2007. Se não forem cotados em bolsa, informar ovalor e a data de aquisição dos certificados. Valor dos rendimentos: informar o somatóriode todos os rendimentoslíquidos recebidos como dividendos, bonificações, direitos desubscrição, etc, durante o ano de 2007, na mesma moeda doinvestimento. 4.8.2 Portfólio: Participação Societária Informar nesta ficha os valores relativos a participações inferioresa 10% do capital de empresas no exterior, Depositary Receipts (DRs),fundos de ações e outros direitos relativos a participaçõessocietárias, observado que os DRs são certificados emitidos porinstituição depositária com objetivo de negociação em bolsas devalores no exterior, representativos de ações emitidas por companhiasabertas, negociadas em bolsa de valores, que ficam depositadas emcustódia. Os American Depositary Receipts (ADRs) são os DRs emitidose negociados no mercado dos Estados Unidos. Campos: Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qualdeverão ser informados todos os valores nesta ficha. Valor: informar o valor da participação com base na cotação em bolsade valores em 31.12.2007. Se a empresa não tiver ações cotadas embolsa, informar o valor e a data de aquisição da participação. Valor dos rendimentos: informar valores líquidos recebidos durante oano de 2007 a título de dividendos, bonificações, direitos desubscrição, etc, na mesma moeda do investimento. País do emissor: informar país da sede da empresa emissora do títuloou do direito de participação societária, ou ainda do administradordo fundo de ações. País de aquisição: informar o país onde foi adquirido o ativo daparticipação societária. 4.8.3 Portfólio: Título de Dívida Informar nesta ficha aplicações em títulos de dívida como bônus,notes, commercial papers e financial papers, certificados dedepósito, aceites bancários, letras de tesouro, debêntures.Aplicações em Fundos de Investimentos no Exterior (FIEX) só devem serinformadas pelas instituições depositárias. Campos: Prazo original em meses: informar o prazo total original daaplicação, em meses. Se flexível ou indefinido, informar prazo menorou igual a 12 meses se há intenção de permanecer com o investimentopor curto prazo e maior que 12 meses por longo prazo. País emissor: informar o país de sede da empresa emissora do título.No caso de aplicação em letras de tesouro, informar o país dainstituição emissora ou da instituição administradora, caso aaplicação seja efetuada por meio de fundos de investimentos. País de aquisição/aplicação: informar o país onde se deu a aquisiçãodo título de dívida Moeda do investimento: selecionar a moeda do investimento, na qualdeverão ser informados todos os valores nesta ficha. Valor: informar o valor dos títulos com base na cotação em bolsa devalores em 31.12.2007. Se não forem cotados em bolsa, informar ovalor e a data de aquisição dos títulos. Valor dos rendimentos: informar valores líquidos recebidos durante oano de 2007, na mesma moeda do investimento. Intercompanhia: informar "sim" para títulos de dívida emitidos porempresas não-financeiras do mesmo conglomerado ou grupo.
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
Philbec, à quoi va servir cette déclaration? Si on paye déjà ses impôts en France on ne va quand-même pas les payer une deuxième fois au Brésil, non ? Je trouve cela aussi dingue qu'inquiétant...
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
Une autre question: la convention fiscale entre Brésil et France de 1972 (Decreto nº 70.506 , de 12 de maio de 1972 ) Sinon, "ARTIGO IV Domicílio Fiscal 1. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado, devido ao seu domicílio, à sua residência, à sua sede de direção ou a qualquer outro critério de natureza análoga. 2. Quando, segundo a disposição do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida segundo as seguintes regras: a) Será considerada como residente do Estado contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante em que permanecer habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado contratante de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão a questão de comum acordo. 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. " " ARTIGO V Estabelecimento Permanente 1. Para efeitos da presente Convenção, a pressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócio em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade. 2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente: a) uma sede de direção; b) uma sucursal; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses. 3. Um estabelecimento não será considerada permanente se: a) as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa; b) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega; c) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa; d) uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa; e) uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar. 4. Uma pessoa que atue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante - desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - é considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado, se tiver nesse Estado poderes que aí exerça habitualmente e que lhe permitam concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a empresa. 5. Uma empresa de seguros de um Estado contratante é considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado contratante desde o momento que, por intermédio de um representante, ela receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território. 6. Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade. 7. O fato de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra. ARTIGO VI Rendimentos dos Bens Imobiliários 1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários são tributáveis no Estado contratante em que esses bens estiverem situados. 2. a) A expressão "bens imobiliários" é definida segundo a legislação fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados; b) a expressão "bens imobiliários" compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento de explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, rural ou urbana, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variável ou fixas decorrentes da exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são consideradas bens imobiliários. 3. As disposições do § 1º aplicam-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer forma de exploração de bens imobiliários. 4. As disposições dos §§ 1º e 3º aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos e bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais. " .....................
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
Ops, j'ai perdu un morceau de ma question initiale: je voulais savoir si cette convention de 1972 est encore valable.
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
The State is the coldest of all cold monsters, and coldly it tells lies, and this lie drones on from its mouth: 'I, the State, am the people'."-- Friedrich Nietzsche, "Thus Spoke Zarathustra," 1883 Hum Orangeazul ne crois pas, ce qu on te dit, en ce moment l administration ici cherche à raqueter les etrangers, je viens d etre poliment embeté comme jamais auparavant pour faire rentrer une misere !!! il y a un but...
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
Moi je paye nulle part pour le moment et depuis 2004 .....
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
question supplémentaire à Philbec et j'espère ne pas t'oter le pain de la bouche ( avec amitié) les impôts ( sur tous types de revenus) pour un résident au Brésil sont-ils progressifs par tranche comme en France ? existe-t-il un ISF brésilien ? Merci d'avance!
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
Cette année j'ai "corrigé" ma déclaration d'impôts en rajoutant une partie de ma "poupança" en France. Car si je le faisais pas, selon mon conseiller fiscal, je n'aurais pas pu investir au brésil avec du fric non-déclaré. c'est logique non? comment justifier au fisc brésilien d'où vient l'argent autrement que par la déclaration de revenu. Ceci dit en France c'est la même chose : lors de votre retour il faudra déclarer votre patrimoine à l'étranger. N'est-ce pas Philbec? Alex Rio
Dernière modification par Alexrio (2008-05-12 16:24:18)
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
Philbec, avec la forte valorisation de l'immobilier en France ces dernières années, le seuil de l'ISF est atteint vite fait. Une famille qui est proprietaire de son logement, et qu'il depasse la valeur de 770 mille euros c'est cuit.
Re : Résidant au Brésil détenant des avoirs à l'extérieur
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