discovery a écrit :guarana-saoluis a écrit :Bonjour ,
Je l'avait ecrit , smarty aussi et d'autres .sur un autre post ..un de plus ça pleut en ce moment le denominateur commun est toujours le meme : le fric qu'il as et qu'elle a pas mais qu'elle voudrais avoir ....mariage d'interet !!!
Comme dit Jean marc tu risque pas grand chose et heureusement que tu n'a pas fait la transcription au consulat ( moi non plus !!!!rsrsrsrsrsrsrsr)
Babou23 tu ecrits "ma futur ex femme actuellement en france est devenue complètement hystérique (chantage, menaces...) et je suis sur que tout cela va finir très mal.
Je ne te le souhaite pas ! fout la dehors illico avec un bon avocat et le minimum syndical , change la serrure de ta porte d'entree et ton numero de telephone ...
Bonne chance a toi ...
cdlt
Bonjour,
Dans le triste scénario du divorce, peut on imaginer deux cas de figure:
- mariage célebré au Brésil mais non transcrit au consulat
- mariage célébré au Brésil , transcrit en droit français
Quelle sont les effets de la transcription ou de la non-transcription dans l'éventualité d'un divorce.
C'est un peu technique , mais si quelqu'un pouvait m'éclairer.
Merci
Tout dépend de quoi on parle :
Il faut distinguer la loi applicable á la procédure de divorce et aux effets civils du divorce ( procédure suivie et parfois mais pas toujours sur la garde des enfants pensions etc ) qui peut être une loi différente de la loi applicable à la liquidation du regime matrimonial dans ses aspects patrimoniaux.
Si tu rajoutes à cela que les hypothèse peuvent varier en fonction du premier domicile des époux, du domicile des époux au moment de la procédure etc etc ..
Et enfin qu'il existe des dispositions spécifiques pour le partage des biens immobiliers situés en dehors du pays ...
on va faire dans le simple ..Mais c'est théorique car les tribunaux oublient parfois de suivre ces régles :-)
Mariage célebré au Brésil non retranscrit au consulat de France :
Si le premier domicile a été le Brésil et que le divorce est engagé auBrésil .... c'est sans aucune incidence... le tribunal competent sera le tribunal bresilien qui appliquera le droit bresilien pour la procédure et , compte tenu de la règle du premier domicile des époux, la liquidation du regime matrimonial se fera en suivant les régles brésiliennes
Si le premier domicile des époux a été la France et qu'ils vivent ensuite Au Brésil et que le divorce est engagé au Brésil .... cela se complique ... le tribunal competent sera a priori celui du brésil pour la procédure et tout ou partie des effets civils ( pension garde des enfants etc) Mais, en theorie, compte tenu de la régle découlant du premier domicile des époux ( la France dans cet exemple) ( article 7 §4 de la loi d'introduction au code civil) le juge brésilien devrait appliquer le droit français pour la liquidation du regime matrimonial .... Autant vous dire que vous pouvez prevoir le paracetamol et les calmants pour obtenir cela d'un juge brésilien :-) ... Il existe des jurisprudence dans l'autre sens ( mariage à l'etranger et premier domicile au Brésil - application du droit brésilien au regime matrimonial) mais je n'en connais pas dans l'autre sens ...
Si le premier domicile des e´poux a été la France et qu'il vivent toujours en france au moment du divorce ... C'est plus simple le juge compétent sera le juge français avec application du droit français pour la procédure ... que le mariage ne soit pas retranscrit n'empechera pas le juge de se prononcer car si le mariage non retranscrit n'a pas d'existence pour les tiers ... il a des effets entre les epoux même non retranscrit ... Compte tenu de la regle du premier domicile des époux la liquidation du regime matrimonial se ferait selon les règles du droit français ... avec des petites difficultés pour combiner la regle de droit française avec les éventuelles contradiction d'un contrat de mariage qui aurait des dispositions contraires à l'ordre public français ...
On verra arrêter les hypothèses pour ce premier cas de figure ( mariage non retranscrit au consulat de France)
et pour le reste j'ai pas le temps ....
Mais tu comprends la logique de la chose ..
Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0035.04.044111-1/001(1)
Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Relator do Acordão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Data do Julgamento: 30/06/2005
Data da Publicação: 09/08/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: DIVÓRCIO DIRETO - CASAMENTO CONTRAÍDO NO EXTERIOR - AVERBAÇÃO NO BRASIL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOMICÍLIO NO BRASIL - APLICAÇÃO DA LEI DO PAÍS DE DOMICÍLIO DO CASAL - DOCUMENTO ESTRANGEIRO - VALIDADE. É a lei do país em que for domiciliada a pessoa que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família. O documento redigido em língua estrangeira só poderá ser junto aos autos quando acompanhado de versão para a língua do País, firmada por tradutor juramentado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0035.04.044111-1/001 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): CLAYTON SILVA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2005.
DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
VOTO
É DE SE CONHECER DO RECURSO.
Versam os autos sobre "ação de divórcio consensual", requerido por Clayton Silva e Tiziana Crivello, cujo pedido foi indeferido, e não se conformando, os requerentes recorreram, alegando que os apelantes casaram na Itália e averbaram o casamento no Brasil; que, posteriormente, se separaram na Itália, conforme sentença homologada; que o fato de o procurador ter substabelecido poderes, sem reserva, não é fato impeditivo a prestar depoimento como testemunha; que a substabelecida é colega de escritório do substabelecente; que referida testemunha é conhecida do casal, já tendo, inclusive, hospedado na residência do mesmo, na Itália; que a segunda testemunha é namorada do apelante, estando aguardando a homologação do divórcio para contrair matrimônio com o mesmo; que já estão separados na Itália e como averbaram o casamento no Brasil, pelas leis constituintes deste país, o casamento tem que ser extinto pelo divórcio; que o casal está residindo provisoriamente no Brasil, motivo pelo qual requer a dissolução do casamento averbado na cidade de São Paulo; que a sentença deve ser reformada, para que seja proferida a devida homologação, porquanto preenchidos os requisitos para tal; que deve ser indeferido o pagamento de custas, uma vez que o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de se evitar o arbitramento do dano de forma excessiva.
Conforme se vê da inicial, o pedido dos autores/apelantes limitou-se à homologação do divórcio direto do casal, tendo em vista já estarem separados de fato há mais de dois anos, fazendo instruir o pedido com procuração e os documentos de fls. 5 e 6 dos autos.
O documento de fls. 5 está lavrado em língua estrangeira, aplicando-se, portanto, o artigo 157 do CPC, o qual dispõe que só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que, advindo dessa regra jurídica (art. 157, CPC) que todos os documentos que se inserem no processo devem ser redigidos em português, é obrigatória a versão para a língua deste Pais, se estiverem escritos em idioma estrangeiro e, caso não esteja devidamente traduzido, deve-se desentranhá-los dos autos, por ser peça de nenhum valor probante, mesmo que se trate de língua ou de termos de fácil tradução e compreensão.
A certidão de casamento de fls. 6 faz prova de que o ato foi contraído na Província de Milão - Itália, aplicando-se, pois, à espécie, o caput do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil que preceitua que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
A prova oral colhida (fls. 10 e 11) não é suficiente ao deferimento do pedido, uma vez que não faz menção ter o casal domicílio no Brasil, ao contrário, a testemunha de fls. 11 afirma que ambos estão residindo na Itália, não sabendo informar se vêm habitualmente ao Brasil; a de fls. 10 apenas afirma que os mesmos estão separados de fato desde janeiro de 2002 e que não têm filhos.
Portanto, como bem examinado pelo MM. Juiz de primeiro grau, as questões de família regem se pelas leis do país onde fora contraído o matrimônio, se o casal não mantém residência no país, sendo irrelevante tenha o casamento realizado no estrangeiro sido averbado em São Paulo, e a alegação de que estão residindo temporariamente no Brasil, restou sem prova nos autos.
Assim, as razões recursais são desprovidas de fundamentação capaz de alterar o julgado e os documentos juntados com a apelação (fls. 27/29), além de extemporâneos, pois não passaram pelo exame em primeira instância, sequer têm valia, pois como já dito, redigido em língua estrangeira, não vertido para a língua do nosso país, o que também seria imprestável como prova.
Quanto às custas processuais são elas devidas por imposição legal, inexistindo pedido de justiça gratuita, não havendo, pois, motivo para sua exclusão.
Pelo exposto, É DE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, alterando, entretanto o dispositivo da sentença para julgar improcedente a ação.
Custas na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e CÉLIO CÉSAR PADUANI.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.